Obrigações acessórias, fiscalização e penalidades

AutorChristimara Garcia
Páginas165-180

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6. 1 Obrigações acessórias

As empresas beneficiárias dos incentivos fiscais à inovação tecnológica da Lei do Bem devem se atentar a duas obrigações aces-sórias46, sendo:

  1. Prestar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), em meio eletrônico, informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano subsequente ao ano-base (art. 14 do Decreto nº 5.798/2006);

  2. Indicar, em algumas fichas da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), determinadas informações sobre os dispêndios e os incentivos fiscais à inovação tecnológica utilizados pela empresa.

    A seguir será detalhado o processo de operacionalização das obrigações acessórias supramencionadas e os dados normalmente solicitados às empresas para preenchimento das mesmas:

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  3. Formulário para Prestação de Informações Anuais sobre os Programas de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico das Empresas (Prestação de Contas ao MCTIC):

    Conforme caput do art. 14 do Decreto nº 5.798/2006 transcritos abaixo, as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais à inovação tecnológica devem prestar, em meio eletrônico, as informações relacionadas aos seus programas de PD&I, até 31 de julho do ano subsequente ao de utilização.

    Art. 14. A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este Decreto fica obrigada a prestar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, em meio eletrônico, conforme instruções por este estabelecidas, informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano.

    Para a prestação das informações, o MCTIC (órgão responsável pelo recebimento e análise inicial dos formulários) disponibilizou às empresas, por meio da Portaria MCT nº 327/2010, um formulário eletrônico que pode ser localizado no seguinte sítio: http://www.mct.gov.br/formpd.

    O formulário de Prestação de Contas normalmente solicita algumas informações institucionais sobre a empresa beneficiária, os incentivos utilizados, os projetos beneficiados, bem como os dispêndios, horas e equipe dedicada aos mesmos. Relativamente aos projetos beneficiados, é muito importante que a empresa detalhe de forma bem clara qual a atividade inovativa47realizada nos pro-

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    jetos, qual o elemento tecnologicamente novo ou inovador, quais as barreiras ou desafio tecnológico superável, qual a metodologia/ métodos utilizados, assim como apresente detalhadamente quais os dispêndios incorridos com os mesmos.

    Anualmente, após o envio das Prestações de Contas, o MCTIC realiza uma análise dos dados encaminhados pelas empresas para identificação se as mesmas estão de fato realizando atividades de PD&I. Depois, publica o Relatório Anual da Utilização dos Incentivos Fiscais48que traz informações gerais sobre o panorama brasileiro de utilização dos incentivos fiscais, sem, contudo, informar publicamente informações individuais das empresas beneficiárias.

    Relativamente ao procedimento de análise dos formulários de Prestações de Contas em 2014, o MCTIC publicou a Portaria nº 715, para tal regulamentação, sendo que a partir deste ano as empresas serão informadas via pareceres circunstanciados (enviados por correio eletrônico) de qual a análise do órgão em relação à conformidade dos projetos, dispêndios e incentivos fiscais informados na Prestação de Contas. As empresas terão 30 dias para formularem pedidos de reconsideração, sendo que, após a análise desses, serão divulgados pelo MCTIC pareceres complementares finais e, em seguida, é publicado o Relatório Anual da Utilização dos Incentivos Fiscais.

    Durante o procedimento acima mencionado, o MCTIC à medida que realiza as análises por setores, publica paulatinamente no próprio sítio, os lotes das empresas cujos pareceres foram emitidos.

    Ainda em relação à análise das Prestações de Contas, vale destacar que também em 2014, o MCTIC publicou a portaria

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    788 que prevê a criação de Comitês de Auxílio Técnico (CATs) que auxiliarão o órgão na análise das informações prestadas pelas empresas beneficiárias da Lei do Bem acerca dos seus programas de PD&I.

    Os CATs emitirão diagnóstico das empresas de forma a verificar se as informações sobre os programas enviados ao MCTIC estão em conformidade com as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de acordo com as definições estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 5.798/2006.

    Os CATs serão compostos por servidores públicos especialistas nas diversas áreas do conhecimento, de acordo com as áreas às quais pertencem os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. A participação dos mesmos é não remunerada, mas será considerada prestação de serviço público relevante.

    Destaca-se que a Portaria se preocupa com a confidencialidade das informações obtidas por meio das análises e veda ainda que esses profissionais prestem auxílio técnico relacionado a programas das empresas beneficiadas pela Lei do Bem em que haja conflito de interesses.

    Por fim, acreditamos que, com o novo procedimento estabelecido pelo MCTIC, fiquem mais claros os critérios adotados pelo órgão, além de garantir às empresas um momento para prestarem maiores esclarecimentos antes de não constarem na lista de empresas beneficiárias dos incentivos fiscais à inovação tecnológica.

  4. Escrituração Contábil Fiscal - ECF

    Outra obrigação acessória que a empresa deve se atentar está relacionada às informações na ECF, dos valores relacionados aos

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    incentivos fiscais à inovação tecnológica e aos dispêndios relacionados aos mesmos.

    A Lei 12.973/2014 alterou a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), CSSL, entre outras, e instituiu as regras e obrigatoriedade do envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que complementa as informações contidas na Escrituração Contábil Digital (ECD), bem como a substituição da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ).

    A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive equiparadas, deverão apresentar ECF de forma centralizada na matriz, apresentando a apuração do IRPJ e CSLL.

    Como os incentivos previstos na Lei do Bem estão diretamente relacionados à apuração dos tributos acima, há na ECF, para informação dos dispêndios com PD&I e benefícios da Lei do Bem tomados pela empresa, uma ficha específica (Ficha X460 – Inovação Tecnológica e Desenvolvimento Tecnológico). O valor da exclusão adicional dos dispêndios da Lei do Bem deve ser preen-chido também na apuração do IRPJ e CSLL (M300 e M350).

6. 2 Fiscalização

Quanto ao poder de fiscalização do uso dos incentivos fiscais à inovação tecnológica, o art. 14 do Decreto nº 5.798/2006 dispõe que tal incumbência cabe a Receita Federal do Brasil (RFB), conforme transcrito abaixo:

Art. 14. A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este Decreto fica obrigada a prestar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, em meio eletrônico, conforme instruções por este estabelecidas, informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano.

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§ 1o A documentação relativa à utilização dos incentivos de que trata este Decreto deverá ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária à...

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