Obrigação de Fazer em Sanções Regulatórias no Brasil: Aplicação ao Setor de Telecomunicações

AutorLuciano Charlita de Freitas, Ronaldo Neves de Moura Filho, Juliano Stanzani, Renata Machado Moreira, Leonardo Euler de Moraes
CargoLuciano Charlita de Freitas é Doutor em Políticas de Desenvolvimento pela Universidade de Hiroshima, Japão. Ronaldo Neves de Moura Filho é mestrando em Administração Pública pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Juliano Stanzani é Pós-Graduado em Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Renata Machado Moreira é...
Páginas71-86
Obrigação de fazer em sanções regulatórias no Brasil... (p. 71-86) 71
FREITAS. L.C. et al.
Obrigação de fazer em sanções regulatórias no Brasil: aplicação ao setor d e telecomunicações
.
Revista de Di reito, Estado e Teleco municações
, v. 11, nº 2, p. 71-86, outubro 2019.
DOI: https://doi.org/10.26512/lstr.v11i2.27019
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SANÇÕES
REGULATÓRIAS NO BRASIL: APLICAÇÃO AO SETOR
DE TELECOMUNICAÇÕES
Obligation to do as a regulatory sanction in Brazil: Application to the
telecommunications sector
Submetid o(
submitted
): 26/07/2 019
Luciano Charlita de Freitas
Ronaldo Neves de Moura Filho
Juliano Stanzani
Renata Machado Moreira
Leonardo Euler de Morais*
Parecer(
revised
): 16/08/2 019
Aceito(
accepted
): 31/08/2 019
Abstract
Purpose
This ar ticle appr oaches the legal and economic dimensions of the fine a nd the
so-called obligation to do as alter native sanction methods within the Brazilia n regula tory
framework and the latter ´s r elative potentials rega rding the full exercise of economic
functions by the r egulator. F urthermore, it hig hlights the relat ive a dvanta ges an d
challeng es of the obliga tion to do a nd how it ca n maximize t he alloca tive efficiency of
administr ative sanctions.
Methodology/approach/design
A c ritical anal ysis of a pioneering applica tion of the
obligati on to do, car ried out by the telecommunication’ s regulato ry agency , allows to
elucidat e the essential r equirements for its use and governa nce.
Findings
Conclusions suggest that the obligation to do a llows the fulfillment of the
alloca tion, sta bilization a nd distr ibution functions by r egulator while potentia lly
increa sing both the society expecta tion towards sa nctioning and investment in the secto r.
Originality
It presents a pioneerin g perspective on the exerc ise of the ob ligation to do
as sa nction in the Bra zilian tele communications sector.
Keywords
: Administrative sanc tioning. Ec onomic functions. To do Obliga tion.
Infrast ructure Investment.
*
Luciano Ch arlita de Freitas é Doutor em Políticas de Desenvo lvimento pela
Universidade de Hiroshima, Japão. Ro naldo Neves de Moura Filho é mestrando em
Administraçã o Pública pelo Instituto Bras iliense de Dire ito Público (IDP). Juliano
Stanzani é Pós-Grad uado em Ad ministração Públic a pela Fundaç ão Getúlio Vargas
(FGV), Renata Mac hado Moreira é especia lista em Direito pelo Centro Uni versitário de
Brasília (CE UB), Leonardo Eu ler de Moraes é Mestre de Econo mia pela Universidad e de
Brasília (UnB) e Presiden te da Agência Nacional de Tele comunicações (ANATEL).
E-
mail: lucianofreitas@live.com.
Disclaimer : O presente estudo não vin cula o posicionam ento
dos autores às decisões das entidades às quais estão vincu lados.
E-mail:
lucianofreitas@live.com.
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FREITAS. L.C. et al.
Obrigação de fazer em sanções regulatórias no Brasil: aplicação ao setor d e telecomunicações
.
Revista de Di reito, Estado e Teleco municações
, v. 11, nº 2, p. 71-86, outubro 2019.
DOI: https://doi.org/10.26512/lstr.v11i2.27019
Resumo
Propósito
Este ar tigo aborda a s dimen sões jurídica e econ ômica da mu lta e da
obrigação de fazer n o contexto regulatório bra sileiro e exp lora os pot enciais relativos da
última como ex pressão mais fidedigna do exercício das fu nções econô micas pelo
regulador. O estud o destaca as vant agens e desafios da obrigação de faz er e como essa
classe de sancionamen to pode elevar a eficiência aloca tiva dos re cursos provenie ntes de
sanções admi nistrativas.
Metodologia/abor dagem/design
De mod o a manter o debate no plano prático, é feita
uma análise d e aplicação pioneira da obrigação de fazer leva a cabo pelo re gulador de
telecomunicaç ões o que permite elucidar o s requisitos essencia is para seu uso e os
critérios de go vernança necessários para sua utilização.
Resultados
As conclu sões sugerem que a obri gação de fazer permite o desempenho das
funções de alocação, estabiliza ção e distr ibuição ao passo que a multa se r esume, no
plano regulatór io, à atribuição de um valo r pecuniário de sanção.
Originalidade
O artigo apresen ta uma perspecti va pioneira sob re o exercício da
obrigação de faz er como alter nativa de san cionamento ad ministrativo no setor de
telecomunicaç ões brasileiro.
Palavras-chave
: Sanção administrativa . Funçõe s econômi cas. Obr igação de Fazer.
Investimento.
INTRODUÇÃO
O objetivo primord ial de qualquer política regulatória é assegurar a
prestação do serviço público de acordo com as regras e expectativas subscritas
na regulação. Nesses termos, cabe ao Poder Público coibir transgressões a esse
regime e, desse modo, preservar as orientações regulatórias e legais.
Ao regulador estão disponíveis diversos instrumentos de enforcement e
faz parte da discricionariedade do titular do Poder Público decidir por aquele
que melhor potencialize o bem-estar social e a correção da conduta por parte do
regulado. Por óbvio, a indicação do mecanismo de sanção depende de
circunstâncias afetas a cada caso concreto e das possibilidades dispo níveis no
arcabouço jurídico-regulatório. Assim, não se pode, com antecedência, indicar
qual instrumento é o mais eficiente sem se conhecer as especificidades de cada
caso concreto. Nesse contexto, as circu nstâncias nas quais a infração ocorreu, a
disponibilização de infraestrutura para prestação de serviço, as condições da
população eventualmente afetada, as consequências decorrentes d a prática
infracional, a capacidade do Estado para assegurar a correção da conduta e as
fronteiras de atuação definidas pela legislação.
Ciente dessas dimensões e com vistas a assegurar maior eficiência à
decisão da autoridade pública, o Legislador disponibilizou ex a nte um conjunto
de opções de sanções administrativas (BRASIL, 1997, 1999). A denominada Lei

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