O Objeto e os Meios para Desconstituição de Títulos Executórios e Executivos. A Verba Previdenciária. A Repercussão Geral. Os Embargos à Execução e os Embargos à Penhora. O Art. 16, § 3o, da Lei n. 6.830/80

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas88-91

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Neste item iremos tratar mais amiúde destas questões.

Os títulos executórios provêem de uma ação condenatória, extinta com o julgamento de mérito, enquanto que os executivos de um título extrajudicial, líquido e certo previsto em lei.

A desconstituição dos mesmos, total ou parcial, se dará através de uma ação desconsti-tutiva, os embargos à execução. Quando se tratar de título executório, que decorra de sentença condenatória, transitada em julgado, essa ação desconstitutiva será incidente, através de embargos à execução, previstos no art. 884 da CLT. Porém, se a executada pretender des-constituir a própria sentença definitiva transitada em julgado terá que se valer da ação rescisória, prevista nos arts. 485 (art. 966) e seguintes do CPC. Entretanto, essa ação não terá efeito suspensivo da execução, como se lê no art. 489 (art. 969) do CPC.

Na esfera trabalhista, o leitor deverá observar que na disposição do art. 884 CLT encontram-se as defesas tanto da execução de sentença como da própria ação executiva, pois o rito processual será o mesmo. Por esse dispositivo, as partes poderão ainda impugnar os cálculos de liquidação, conforme se lê no § 3ª do mencionado artigo.

Quando a impugnação aos cálculos partir do exequente, a ação constitutiva tomará o nome de embargos à penhora, enquanto que se partir da executada terá o nome de embargos à execução. É apenas uma questão de nomenclatura, pois na verdade a impugnação de mérito se restringe aos cálculos que, se forem alterados, a maior haverá por certo, reforço de penhora, mas se mantido o cálculo de liquidação, a discussão prosseguirá em grau de recurso de agravo de petição. Isto acontecerá mesmo se a parte descontente for o exequente.

Observem os leitores, que a União, por dívida relativa ao INSS, também poderá embargar a execução, conforme consta do § 4° do art. 884 da CLT, como também, por óbvio, agravar de petição segundo o § 8° do art. 897 da CLT, e mesmo interpor recurso ordinário, segundo os incisos III e V do art. 12 do Decreto-lei n. 779 de 21.8.1969, apenas na fase cognitiva da reclamação trabalhista, quando for o caso, ou seja, haja, como parte, uma

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das entidades da União Federal. E se tratar-se de título extrajudicial da dívida pública, a desconstituição pretendida se dará também através de embargos na cobrança efetuada pela Fazenda Pública, fundada na Lei n. 6.830/80, no art. 16.

Na Justiça do Trabalho, então, a liquidação é atacada nos próprios embargos à execução ou a penhora, enquanto que, na Justiça Civil, a impugnação à liquidação se dará através de agravo de instrumento, conforme se lê no art. 475-H do CPC, artigo acrescentado pela Lei n. 11.232 de 22.12.2005. Nos executivos fiscais, encontramos os apelos no art. 34, da Lei n. 6.830, de 22.9.1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências, que será promovida contra as entidades descritas no art. 42.

Agora, vamos cuidar de assunto bastante polémico: a Verba Previdenciária. É que, segundo entendo, não se poderá cobrar a verba previdenciária atrelada em ação executiva de título extrajudicial, isto porque só se admite a ação executiva para os títulos previstos em lei, e terão que ser líquidos e certos, não se permitindo, por óbvio, qualquer alteração ao valor qualitativo ou quantitativo do título extrajudicial, capaz de proporcionar discussão de mérito numa ação executiva. Além do mais, por importante, conforme já expliquei, há que se ater ao limite de cobrança da verba...

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