Nulidade da Execução

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Páginas255-260

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1. Comentário

Estabelece o art. 803 do CPC serem causas nulificantes da execução: a) a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título (I); b) irregularidade da citação do devedor (II); c) se promovida antes de verificada a condição ou ocorrido o termo (III).

Passemos a examiná-las.

2. Título

Consta do art. 793, do CPC, que a execução para a cobrança de crédito deverá fundar-se, sempre, em título de obrigação “certa, líquida e exigível” (sic), requisito ao qual também faz menção o inciso I do art. 803, do mesmo Código, ao versar sobre nulidade da execução. Essa dicção das normas processuais civis está a merecer uma corrigenda de ordem técnica, pois o que importa, para a eficácia executiva do título, é a liquidez e exigibilidade da obrigação. Assim dizemos, porque o Código Civil revogado (art. 1.533), em disposição que fora tacitamente recepcionada pelo atual, considerava líquida a obrigação que fosse certa (quanto à sua existência) e determinada (quanto ao seu objeto). Isso correspondia a afirmar que os elementos de certeza e determinação integravam, automaticamente, o conceito legal da liquidez. Em virtude dessa particularidade, percebia-se existir certo vício tautológico (ou pleonástico) na expressão título “líquido e certo”, utilizada pelo legislador ao escrever o art. 586 do CPC de 1973, em sua redação original, porquanto os requisitos de certeza e de determinação estavam implícitos na liquidez; bastaria, pois, que fizesse referência apenas a esta.

O fato é que o CPC de 2015 fez apenas uma correção parcial em relação ao CPC anterior, consistente em referir-se não a título líquido e certo, e sim, a título de obrigação certa e líquida — além de exigível.

Título executivo judicial que não corresponda a obrigação certa e líquida é inexigível, cabendo ao devedor denunciar essa falha na oportunidade dos seus embargos (CPC, arts. 525, § 1.º, III, e 917, I; CLT, art. 884).

Contendo o título condenação ilíquida, a sua execução será necessariamente precedida de liquidação ( CPC, arts. 509 a 512; CLT, art. 879). Quando, entretanto, na sentença, houver uma parte líquida e outra ilíquida, poderá o credor promover, a um só tempo, a execução daquela e a liquidação desta (CPC, art. 509, § 1.º).

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Vale lembrar que, no processo do trabalho, são títulos executivos: a) judiciais, a sentença condenatória (ou o acórdão) transitada em julgado e a sentença homologatória de transação; b) extrajudiciais, o termo de conciliação firmado no âmbito das Comissões de Conciliação prévia e o termo de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público do Trabalho (CLT, art. 876).

3. Citação irregular

Nas edições anteriores deste livro expusemos o entendimento de que o art. 741, I, do CPC de 1973 era inaplicável ao do trabalho, argumentando, dentre outras coisas, que os sistemas próprios de ambos os processos continham certas peculiaridades essenciais, que impediam fossem referidos sistemas mesclados ou imbricados, sob pena de graves distorções da estrutura lógica em que se apoiavam. Como corolário dessa afirmação, procuramos mostrar que, enquanto no processo civil o réu revel não era intimado da sentença, pois o princípio legal é de que os prazos, contra ele, fiuíam independentemente de cientificação quando não possuísse advogado constituído nos autos (CPC, art. 322), no do trabalho havia exigência expressa de que o revel fosse sempre intimado da sentença (CLT, art. 852).

Não abandonamos aquela opinião; o que faremos, nas linhas subsequentes, nada mais será do que reexaminar a matéria, agora sob o pano de fundo da separação que realizamos, entre citação nula e inexistência de citação, separação que não fizemos naquele ensejo.

Citação nula. Quando falamos em citação nula, estamos pressupondo uma citação que existiu, que houve, a despeito de ter sido realizada com violação de norma tuteladora de interesse público, do que decorre a invalidade do ato. Se, por exemplo, o réu foi citado quando estava participando de ato de culto religioso (e a citação não tenha ocorrido para evitar o perecimento do direito), o ato processual, embora tenha sido realizado (logo, existiu), o foi em desacordo com a lei (CPC, art. 212), sendo, em razão disso, nulo. Apesar disso, não há negar que o réu tomou conhecimento da existência da ação, devendo, portanto, comparecer a juízo, para arguir a nulidade.

Sob esse aspecto, parece haver incidido em erro sistemático o estatuto de processo civil, ao permitir que o devedor, em seus embargos, alegue a...

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