É nula a multa aplicada ao condômino impossibilitado de defender-se
Autor | Des. Carlos Cini Marchionatti |
Páginas | 30-31 |
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Apelação Cível n. 70070707286
Órgão Julgador: 20a. Câmara Cível
Fonte: DJ, 14.09.2016
Relator: Desembargador Carlos Cini
Marchionatti
EMENTA
Apelação cível. Condomínio. Nu-lidade de multa condominial. Defesa dos condôminos multados. O Supre-mo Tribunal Federal definiu que o direito de defesa exerce-se em âmbi-to privado ou público, aplicando-se, portanto, às relações no âmbito dos condomínios edilícios, independentemente de previsão no estatuto ou em regimento condominial. Diante da re-clamação dos condôminos, que evidenciam a infração ao regulamento condominial, por mais evidente que se caracterize a infração, o síndico ou o órgão condominial edilício compe-tente deve convocar assembleia onde se garanta o direito de defesa ou deve, imediatamente, dar conhecimento da reclamação, propiciando a defesa.
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Entretanto, desde logo e sem ouvir os condôminos multados, o síndico apli-cou a pena de multa, a qual se justifica no fato da infração, mas carece de fundamento em procedimento legal em que se tenha garantido o direito de ampla defesa, justificando-se a declaração de nulidade da penalidade e a desconstituição dos débitos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Esta-do, à unanimidade, em negar provi-mento ao recurso de apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Glênio José Wasserstein Hekman e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2016.
Des. Carlos Cini Marchionatti,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Carlos Cini Marchionatti (Presidente e Relator)
A sentença julgou procedente a ação anulatória ajuizada por (...) e (...) contra Condomínio Edifício Galeria Vicenza, para anular a dívi-da imputada pelo condomínio aos condôminos, através dos boletos nos valores de R$ 273,90, com vencimento em 14-5-2011 e 25-5-2011, declarando inexistente a referida dí-vida e condenando o condomínio ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador dos demandantes (fis. 307-309v).
O condomínio apelou às folhas 311-320, alegando que o síndico possui autonomia para aplicar as multas após ouvir o conselho consultivo, no âmbito administrativo. Afirma que o conhecimento e a ratificação da aplicação das multas aplicadas aos demandantes pelo conselho consultivo se comprova...
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