Nuanças das Decisões

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1129-1133

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As decisões administrativas são assemelhadas às sentenças ou acórdãos do Poder Judiciário, por isso valendo permanente remissão ao Direito Processual. Daí caber requerimento inominado para esclarecimento dos dizeres dessas soluções internas, quando imprecisas, lacunosas ou mal redigidas, à guisa de embargos declaratórios.

Antes de seu desfecho, podem ser arguidas e verificadas preliminares, como tempestividade, competência, litispendência, impedimento, suspeição etc. Em seguida à promoção do juízo de admissibilidade, finalmente, sobrevém o exame do mérito.

Conclusões do INSS e dos dois entes julgadores (JR, CAj), em matéria de benefícios, devem ser simples, vazadas em linguagem acessível ao comum dos mortais, evitando-se raciocínios técnico-jurídicos elaborados, como a contrario sensu, uso de princípios não explicitados no texto, emprego de exagerada latinidade, referência a siglas, códigos ou instruções administrativas não publicadas no Diário Oficial da União.

É inadmissível o procedimento de o INSS enviar carta padronizada, excessivamente sintética, comunicando o indeferimento de benefícios, no mais das vezes dizendo tão somente "por falta de amparo legal", sem justificar claramente o motivo da negativa.

Dizia o art. 3º da Portaria MPAS n. 3.318/1984 dever a decisão basear-se em:

  1. lei; b) norma regulamentar; c) ato do Ministro de Estado; d) enunciado do CRPS ou e) ato normativo do MPAS. O art. 2º da Portaria MPS n. 713/1993 apenas exigia fundamentação, "a fim de permitir ao interessado a defesa de seu direito". Ambas, conflitantes entre si, sugeriam não alusão às instruções internas. O correto é citar a lei e, se omissa ou genérica, mencionar o ato menor válido, de preferência com a reprodução integral do dispositivo invocado.

1691. tipos de composição - A composição de divergências dá-se por decisões. Elas são de mérito (definitivas) ou não (terminativas). Sem entrar na essência das questões, existem as relativas às diligências ou de não ultrapassamento do critério de admissibilidade (conhecidas como "de não conhecimento do recurso").

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Na nuclearidade propriamente dita da composição do dissídio subsistem três modalidades básicas: a) não provimento; b) provimento integral; e c) provimento parcial (podendo sobrevir, em consequência, certo recurso adesivo).

a) Não provimento: quer dizer a negação do pedido; na opinião dos julgadores inexiste faculdade ou prova sustentando a pretensão. Por exemplo, o segurado não fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço por descumprimento do período de carência ou considerar inteiramente subsistente o AI.

b) Provimento integral: nesse caso, a decisão recursal concede plenamente o requerido, reconhecendo a validade de todas as alegações ou evidências apresentadas. Por exemplo, mandando revisar o valor da renda mensal como desejado pelo autor ou tornar improcedente a NL.

c) Provimento parcial: nesta fórmula há concessão dividida, dando menos em comparação com o solicitado e, assim...

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