Novos Contornos da Teoria da Causa Madura no Código de Processo Civil: Sua Repercussão no Direito Processual do Trabalho

AutorLuiz Ronan Neves Koury
Páginas128-138
Novos contornos da Teoria da Causa Madura
no Código de Processo Civil: Sua repercussão no
Direito Processual do Trabalho
Luiz Ronan Neves Koury
(1)
*
(1)
* Desembargador Aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Mestre em Direito Constitucional pela UFMG.
Professor de Direito Processual do Trabalho da Faculdade de Direito Milton Campos.
1. Introdução
A teoria da causa madura ganhou notável abran-
gência com o Código de Processo Civil vigente,
superando a regulamentação legal anterior em que
apenas tinha aplicação na hipótese de extinção do
processo sem apreciação do mérito, como previsto
A causa madura, como teoria, segue em perma-
nente processo evolutivo em termos de tratamento
legal, ou seja, nasceu como uma exceção ao efeito
devolutivo previsto no caput do art. 515 do CPC/73
para se tornar verdadeira técnica de efetivo acesso à
justiça e meio para se atingir o desejado prazo razo-
ável de duração do processo.
Como representou verdadeira mudança de para-
digma em relação ao efeito devolutivo, a resistência
em sua aplicação, até hoje presente, revelou-se bem
acentuada apesar de toda evolução existente em sua
previsão legal.
Tem o objetivo de dar efetividade ao processo
sem retornos desnecessários às fases anteriores, o
que está em compasso com o chamado sentimento
constitucional, que deve se disseminar por todos os
ramos do direito e, em especial, no processo.
É tema representativo do permanente diálogo
do processo civil com o direito constitucional na
medida em que procura concretizar os seus princí-
pios em tema processual, com a busca incessante da
celeridade, sem incidir em contrariedade ao devido
processo legal.
A sua aplicação ganha reforço com a previsão
contida nas normas fundamentais do Código de
Processo Civil (art. 4º) no sentido de que se deve
sempre chegar a uma decisão de mérito para garan-
tir a satisfatividade da pretensão.
É uma rme opção do legislador na medida em
que retrata o espírito da exposição de motivos do
CPC vigente na busca por um processo de resulta-
dos, o que se traduz na exigência da utilização de
todas as técnicas e/ou procedimentos para se aten-
der à promessa de efetividade da jurisdição.
Dentro da coerência que o legislador processual se
impôs ca evidente que as normas fundamentais, a
par de estabelecerem o necessário diálogo com os
princípios processuais inscritos na Constituição da
República, também xaram as diretrizes a serem
observadas nos demais dispositivos do Código de
Processo Civil, a exemplo dos artigos que serão
mencionados ao longo deste trabalho.
No dispositivo especíco, que trata da teoria da
causa madura (art. 1013, § 3º, do CPC), estão deli-
neadas as hipóteses de aplicação, com aperfeiçoa-
mento em relação à previsão anterior no tocante à
sua limitação à extinção do processo sem resolução
do mérito como também a novidade de sua impo-
sição ao órgão jurisdicional, o que ca evidenciado
com a utilização do verbo “deve”.
As demais hipóteses previstas nos incisos do refe-
rido dispositivo legal guardam uma lógica que justi-
ca a aplicação da teoria da causa madura, além de
xar o embasamento jurídico para sua utilização.
Prevê também, no § 4º do art. 1013 do CPC, hipó-
tese defendida pela doutrina no exame do art.
515, § 3º, do CPC/73, como passível de aplicação
sob a sua égide, ao argumento de que o legislador
disse menos do que desejava dizer ao interpretar
a própria nalidade da norma por ele construída.
Apesar de toda a sua evolução, a teoria da causa
madura tem pouco aplicação prática, muito menos
por argumentos contrários à sua utilização e muito
mais por questões de ordem prática, dado o volume
de processos que assoberbam os Tribunais.

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