O novo pregão e o aumento de licitações

AutorGustavo Luize
CargoAdvogado
Páginas244-245
244 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
PRÁTIcA FORENSE
Gustavo Luize ADVOGADO
O NOVO PREGÃO E O
AUMENTO DE LICITAÇÕES
Amodalidade de licitação chamada pregão
eletrônico teve seu procedimento recen-
temente alterado pelo Decreto Federal
10.024/19. As novas regras visam ampliar
a competitividade nas compras públicas,
e entraram em vigor no dia 28 de outubro de 2019.
O pregão é a modalidade de licitação utiliza-
da para aquisição de bens e serviços comuns,
isto é, para aqueles produtos que podem ser
objetivamente def‌inidos por meio de especi-
f‌icações usuais do mercado. A lista de bens e
serviços que se enquadram nessa categoria de
licitação é signif‌icativamente extensa, o que in-
clui, por exemplo, produtos de informática, re-
médios, automóveis, EPIs e equipamentos em
geral, além dos serviços de limpeza, segurança
e, até mesmo, engenharia.
Criado em 2002 pela Lei Federal 10.520, o pre-
gão foi pensado inicialmente para ser realizado
de maneira presencial. Sua adaptação para a
via eletrônica foi implantada em 2005, com a
edição do Decreto Federal 5.450. De todo modo,
apesar do constante crescimento da platafor-
ma eletrônica, a forma presencial continuou
sendo muito utilizada.
O novo decreto do pregão eletrônico de 2019
veio para padronizar esse cenário. Após entrar
em vigor, a modalidade eletrônica passou a ser
obrigatória para todas as licitações promovidas
pela União Federal sujeitas à modalidade do pre-
gão. Essa obrigatoriedade também se estende
para os demais entes federativos (municípios, es-
tados e Distrito Federal) que utilizarem recursos
advindos da União. De acordo com o cronograma
instituído pela Instrução Normativa 206/2019,
do Ministério da Economia, desde o dia 28 de
outubro de 2019 a União, os Estados e o Distrito
Federal estão obrigados a adotar integralmente
o pregão eletrônico a partir do dia 28 de outubro
de 2019 e, por sua vez, municípios que possuem
mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes estão
obrigados a adotar o pregão eletrônico desde o
dia 03 fevereiro de 2020.
O fato é que a obrigatoriedade da adoção da
via eletrônica aumentará o número de licita-
ções disponíveis aos empresários, em especial
as conduzidas pelos municípios. Af‌inal, na via
presencial, os licitantes eram obrigados a assu-
mir as despesas com deslocamento até o local
da licitação, o que inviabilizava a participação
daqueles que não estavam nas proximidades do
órgão público. Mas, com a obrigatoriedade da via
eletrônica, agora os licitantes poderão participar
remotamente em oportunidades que antes eram
conduzidas exclusivamente de forma presencial.
Aliás, a obrigatoriedade do pregão eletrônico
faz parte das recomendações sobre integridade
pública da  – Organização de Cooperação
e de Desenvolvimento Econômico. No Brasil,
as compras públicas representam em torno
de 8,7% do PIB, e por essa razão a gestão desse
orçamento público deve ser conduzida da ma-
neira republicana. Utilizar o sistema eletrônico
signif‌ica garantir ao processo licitatório uma
integridade, transparência e uma maior com-
petitividade entre as empresas interessadas.
Sem falar que também facilita a f‌iscalização
do procedimento licitatório, seja pelos próprios
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Rev-Bonijuris__663.indb 244 17/03/2020 17:38:21

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