O novo CPC e o enunciado n. 410 da súmula do STJ: a intimação pessoal como requisito para imposição das astreintes

AutorClovis Smith Frota Junior
Páginas108-130
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 13. Volume 20. Número 1. Janeiro a Abril de 2019
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 108-130
www.redp.uerj.br
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O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E O ENUNCIADO N. 410 DA
SÚMULA DO STJ: A INTIMAÇÃO PESSOAL COMO REQUISITO PARA
IMPOSIÇÃO DAS ASTREINTES1
THE BRAZILIAN CIVIL PROCEDURE CODE AND STJ’S STATEMENT No. 410:
THE PERSONAL INTIMATION AS A REQUIREMENT FOR THE APPLICATION
OF ASTREINTES
Clóvis Smith Frota Júnior.
Procurador do Estado do Amazonas. Ex-Procurador Geral do
Estado. Advogado. Professor do Curso de Pós-Graduação lato
sensu da Universidade Federal do Amazonas UFAM.
Mestrando em Direito na FADISP (Faculdade Autônoma de
Direito de São Paulo). Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail:
clovisfrota@gmail.com
RESUMO: O artigo analisa a importância das astreintes como instrumento de execução
indireta de obrigações e a exigência de intimação pessoal da parte como condição para a sua
aplicação, nos termos do enunciado n. 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, destaca os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema de
acordo com o novo Código de Processo Civil de 2015.
PALAVRAS-CHAVE: Astreintes. Intimação pessoal da parte. Obrigatoriedade. Requisito.
Enunciado n. 410 da Súmula do STJ.
ABSTRACT: The article analyzes the importance of astreintes as an instrument for the
indirect execution of obligations and the requirement of a personal intimation of the party as
a condition for its application, under the terms of statement n. 410 of the Superior Tribunal
de Justiça’s Summary. Subsequently, it highlights the doctrinal and jurisprudential
understandings on the subject according to the new brazilian Civil Procedure’s Code of
1 Artigo recebido em 11/06/2018 e aprovado em 01/04/2019.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 13. Volume 20. Número 1. Janeiro a Abril de 2019
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 108-130
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2015.
KEYWORDS: Astreintes. Personal summons of the party. Mandatory. Requirement.
Statement n. 410 of the Superior Tribunal de Justiça’s Summary.
1 INTRODUÇÃO
É ponto comum das legislações processuais ao redor do globo a previsão de
instrumentos aptos a assegurar a efetividade das decisões judiciais. Nesse espectro se
incluem normas que preveem, como instrumento de reforço, medidas de coerção pessoal,
como a zwangshaft, a criminal contempt e a civil and coercitive contempt2, e de coerção
patrimonial, de que são exemplos a zwangsgeld3, as astreintes e a própria civil and coercitive
contempt.
Na tradição jurídica brasileira, desde os tempos das Ordenações havia
disposições legais contemplando instrumentos de coerção patrimonial destinados a assegurar
o cumprimento de ordens judiciais4. Com efeito, nas Ordenações Afonsinas (L. III, T.
LXXX, § 6.º), nas Ordenações Manuelinas (L. III, T. LXII, §§ 5.º a 7.º) e nas Ordenações
Filipinas (L. III, T. LXXVIII, §§ 5.º e 6.º) eram previstas medidas coercitivas destinadas a
conferir especial carga de eficácia às decisões proferidas em ações cominatórias, fossem elas
possessórias ou pessoais5.
No entanto, a multa coercitiva destinada a assegurar o cumprimento de obrigações
impostas em decisões judiciais, que na praxe forense brasileira assumiu a denominação de
2 AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o processo civil brasileiro: multa do art. 461 do CPC e outras,
2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 36-42.
3 No sentido do texto, considerando a zwangsgeld um instrumento de co erção patrimonial semelhante às
astreintes: GUERRA, Marcelo Lima. Execução indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 143; e
AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o processo civil brasileiro: multa do art. 461 do CPC e outras, 2.
ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 44. Em sentido contrário, vendo mais proximidade entre o
instituto alemão e a co ntempt of Court: ARENHART. Sérgio Cruz. Perfis da tutela inibitória coletiva. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 212.
4 ARENHART. Sérgio Cruz. Perfis da tutela inibitória coletiva . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.
213-214.
5 ARENHART Sérgio Cruz. P erfis da tutela inibitória coletiva. São Paulo: Revista do s Tribunais, 2003, p.
214.

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