O Novo CPC e as alterações na sistemática do processo de execução de título judicial e extra-judicial, penhora, expropriação e satisfação do crédito

AutorFernando Rubin
Ocupação do AutorAdvogado sócio do Escritório de Direito Social, especializado em saúde do trabalhador. Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica
Páginas149-162

Page 149

Tratando-se de cenário objeto das últimas reformas ao Código Buzaid, a execução teve menores mudanças quando da comparação com os ritos de conhecimento e mesmo cautelar.

Exatamente por isso que optamos por referir só ao final da obra as mudanças executivas - embora topologicamente, no Novo CPC, a execução apareça antes dos movimentos executivos e da própria ordem dos processos nos Tribunais.

O que a reforma fez foi desburocratizar, simplificar, informalizar a ação e o processo de execução, que continuou revestindo a atividade jurisdicional executiva - de entrega do bem da vida ao credor de obrigação de dar, de fazer, de não fazer e de entregar coisas, por meio de expropriação de bens do devedor568.

De fato, objeto das reformas no período de 2005-2006, a instaurar no Brasil o iter do "cumprimento de sentença" e estabelecer outras providências conexas, forçoso reconhecer que não haveria espaços para amplas reformulações no sistema, ainda mais quando as reformas implementadas com vista ao sincretismo e economia processual acabaram, grosso modo, atingindo os seus objetivos.

Ingressemos, pois, no capítulo executivo de desenvolvimento da obra, apontando as principais novidades que nos chamaram a atenção nesses primeiros momentos de contato com o código aprovado.

Trataremos, por ora, de algumas disposições propedêuticas, das novidades gerais do Novo CPC em matéria executiva, depois avançaremos para as normas para o cumprimento de sentença (execução de título judicial), as normas gerais para os títulos executivos extrajudiciais e, por fim, o rito para satisfação forçada do crédito (penhora, expropriação e satisfação do crédito) e o rito para execuções específicas de fazer, de não fazer e de entregar coisa.

Page 150

Disposições gerais. A parte dirigida à execução segue tomando um espaço considerável na estrutura do Codex. São inúmeras disposiçõs gerais e especiais que formam verdadeiro labirinto, mesmo porque não dispostas exatamente em uma ordem sequencial: arts. 509/512 - liquidação de sentença; arts. 513/538 - cumprimento de sentença; arts. 771/830 - espécies de execução; arts. 831/875 - penhora; arts. 876/903 - expropriação; arts. 904/913 - satisfação do crédito; arts. 914/920 - embargos à execução; arts. 921/923 - suspensão do processo de execução; arts. 924/925 - extinção do processo de execução.

Repara-se, portanto, quão vasta se apresenta a legislação executiva, cortada, na estrutura do código, por procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária (arts. 539/770).

Mesmo assim, notamos a manutenção de uma lógica no sistema de execução processual, sendo preservados, ao longo desses dispositivos, os princípios executivos tradicionais como o da autonomia ao sincretismo (respectivamente do título extrajudicial ao título judicial); o da lealdade (boa-fé objetiva do executado); o da disponibilidade e resultado (execução iniciando por iniciativa da parte e se desenvolvendo com auxílio de impulso oficial); o da responsabilidade (do exequente ao antecipar medidas executivas em sede de tutelas provisórias e execuções provisórias); o da tipicidade (com disposições minuciosas a respeito da sequência do rito executivo); e o da adequação do rito (distinguindo a natureza das obrigações em pagar, fazer, não fazer e entregar coisa)569.

A execução segue sendo tratada como um "incidente" ao processo de cognição. A nomenclatura "processo de execução" é mais apropriada, portanto, para o título executivo extrajudicial, em que a "ação de execução" é proposta perante juízo originário, ou seja, que ainda não teve conhecimento do objeto de execução e das próprias partes envolvidas (exequente e executado)570.

O princípio dispositivo, por sua vez, é essencial para a dinâmica do procedimento, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução. Como grande limitador do agir do Estado-juiz, impõe que seja a parte autora a única responsável por impulsionar o processo nos termos desejados, iniciando a demanda com a petição inicial e também expressamente peticionando ao magistrado para que se inicie os trabalhos executivos propriamente ditos - exigindo satisfação do seu crédito, pela via da penhora, expropriação e pagamento, em virtude de não ter sido presenciado o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor571.

Ao longo de todo esse procedimento executivo, seguem sendo proferidas um número amplo de decisões gravosas, as quais desafiam agravo de instrumento pela parte insatisfeita, conforme numerus apertus dispostos no parágrafo único do art. 1.015572: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário"573.

Quanto à atividade do Estado-juiz, necessário registro de que há prolação de sentença na fase de conhecimento - quando o magistrado põe fim a sua atividade jurisdicional no primeiro grau, em decisão com cognição exauriente (an debeatur); e há sentença na fase de execução - quando o magistrado extingue a execução em razão da satisfação integral da obrigação executiva (quantum debeatur)574.

Page 151

Nesse diapasão, registra o Novo CPC no art. 203 que os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos: § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (grifo nosso). Por sua vez, o art. 925 dispõe expressamente que a extinção (da execução) só produz efeito quando declarada por sentença; sendo catalogadas no art. 924 as hipóteses de extinção: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; ou V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Especialmente a partir das reformas ao Código Buzaid, notou-se forte tendência de cargas eficaciais executivas (mandamentais e executivas lato sensu) serem passíveis de pronunciamento (e efetivação) ao longo do procedimento de cognição, mediante as tutelas provisórias e também as execuções provisórias575. Nesse sentido, quanto à possibilidade excepcional das cargas executivas na fase de conhecimento, interessante o art. 519 do Novo CPC: "Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória".

Ainda, dentro dessa abordagem inicial das disposições executivas, necessário tratarmos das características indispensáveis do título executivo, já mencionando algumas importantes novidades gerais apresentadas pela Lei n. 13.105/2015576.

As características do título representam os pressupostos necessários para toda e qualquer execução. O título executivo deve ser certo, líquido e exigível; ainda carente de satisfação.

Título executivo: é um documento formal, nos termos previstos em lei, que estabelece a presunção relativa de obrigação certa, líquida e exigível. Não há, portanto, presunção absoluta a respeito (presunção jure et de iure), já que pode o executado se defender, mesmo que de forma sumária (então a presunção é juris tantum) via: exceção de pré-executividade - matérias referentes aos pressupostos indispensáveis ao prosseguimento da fase executiva, impugnação à execução - meio de defesa restrito e, nos termos do Código Buzaid, com garantia de juízo em execução de título judicial, embargos à execução - meio de defesa alargado sem exigência de garantia de juízo em execução de título extrajudicial e execução contra a Fazenda Pública577.

Título certo: certeza objetiva - quanto ao objeto da obrigação (pagar, fazer, não fazer, entregar coisa) e certeza subjetiva - quanto ao polo ativo e polo passivo da ação de execução. Responde à pergunta: "o que" e "quem".

Título exigível: sem condições ou termos, título vencido, documento que pode ser exigido imediatamente. Na execução provisória, há cumprimento parcial da exigência, já que a decisão ainda pode ser revertida por recurso recebido sem efeito suspensivo. Responde à pergunta: "quando".

Page 152

Título líquido: documento quantificado ou que pode ser quantificável. Para a execução de sentença, há necessidade de um "ato de liquidação" (liquidação por cálculos aritméticos) ou a instauração de efetiva "fase de liquidação" (liquidação por arbitramento e liquidação por artigos, na nomenclatura do Código Buzaid); a primeira é simples e incidente à fase executiva - peça de impulsionamento inicial da execução instruída com a memória discriminada e atualizada do crédito, a segunda mais complexa - posterior à fase recursal e resolvida via decisão interlocutória de homologação da liquidação, a qual desafia agravo de instrumento. Responde à pergunta: "quanto".

Título inadimplido: há necessidade de o título judicial ter cunho condenatório inadimplido ou o título extrajudicial exigir obrigação ainda pendente de satisfação. O pagamento espontâneo, inclusive em meio à fase de conhecimento, evidentemente obsta a propositura da execução. Por outro lado, a existência de transação (ou mesmo conciliação) deve ser levada ao conhecimento imediato do juiz, a fim de que produza efeitos, operando-se a extinção da execução578.

Novidades gerais do Novo CPC em matéria executiva579:

- quanto à defesa do executado, uma das mais impactantes novidades da Lei n. 13.105/2015, temos a possibilidade de ser proposta a impugnação ao cumprimento de sentença sem garantia do juízo (art. 525, caput); por outro lado, o efeito suspensivo ao incidente defensivo resta condicionado à garantia do juízo (depósito ou penhora de bens - art. 525, § 6º). Portanto, pelo Novo CPC, o executado não precisa garantir o juízo para se defender, independentemente se se trate de execução de título judicial ou extrajudicial;

- a liquidação por cálculos aritméticos passa a contar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT