O Novo Código de Processo Civil e a Teoria da Causa Madura: Uma Mudança de Paradigma em Busca da Efetividade do Direito Material no Âmbito do Processo do Trabalho

AutorCláudia Elisandra de Freitas Carpenedo
Páginas74-90
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C M: Uma Mudança de Paradigma em Busca
da Efetividade do Direito Material no Âmbito do Processo
do Trabalho
Cláudia Elisandra de Freitas Carpenedo *
O legislador estabelece o Direito primário e originário; porém o
Direito vivo é um resultado da exegese, mormente em sua feição
jurisdicional. Em outras palavras, o Direito legislado agura-se
como uma rede de coordenadas, na qual deve operar o intérprete,
perscrutando caminhos e desvendando riquezas, especialmente
as ocultas sob a superfície. O texto exige ir além do texto.
Juarez Freitas
(1)
* Juíza do Trabalho Substituta da Quarta Região, lotada na Vara do Trabalho de Guaíba/RS. Especialista em Direito Público pelo
IMED.
1. Introdução
Estamos diante de um novo paradigma no que
diz respeito ao processo civil e, por consequência
(ex vi art. 769 da CLT e art. 3º, XXVIII, da Instru-
ção Normativa 39/2016, do E. TST), do processo do
trabalho. Vê-se que o legislador, em decorrência da
necessidade de efetivação do direito material e em
contrapartida ao que vinha sendo defendido pela
doutrina processualista até então, deixou de lado o
processo como procedimento autônomo, para dar
prioridade aos meios de consecução do direito. O
princípio da colaboração entre os atores do proces-
so, elencado expressamente na exposição de mo-
tivos do atual Código de Processo Civil, tem este
objetivo bem claro.
Algumas alterações se destacam e, dentre as que
interessam diretamente ao andamento do processo
do trabalho e à função jurisdicional do juiz do tra-
balho, de primeiro e segundo graus, está o disposto
no art. 1.013 do novo CPC (à luz do anterior art. 515
do CPC de 1973), o qual xa os efeitos do recurso da
apelação (para nós, do recurso ordinário, disposto
no art. 893, II, da CLT). Segundo o art. 1013, o tri-
bunal, ao apreciar o recurso, tem o dever de decidir
desde logo o mérito nas hipóteses ali elencadas, quais
sejam, quando reformar a sentença que extinguir o
processo sem resolução de mérito, quando declarar
nulidade da sentença extra ou ultra petita, quando
constatar omissão no exame de um dos pedidos
(sentença citra petita) ou quando declarar a nulidade
da sentença por falta de fundamentação, podendo,
ainda, julgar o mérito nos casos em que a sentença
reconhecer a decadência ou prescrição, sem deter-
minar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
Tal medida, contudo, ainda não se incorporou à
processualística do trabalho, sobretudo no âmbito
do segundo grau de jurisdição, em que vemos diver-
sas decisões díspares quanto ao reconhecimento de
validade e ecácia da norma legal expressa ora em
estudo. Nesse sentido, em muitos julgados, como se
verá adiante, reconhece-se a aplicabilidade do dis-
posto no art. 1.013, mas em outros a matéria sequer
é abordada, mantendo-se o protocolo regular, com
justicativa constitucional já ultrapassada, de deci-
sões que determinam o retorno do processo ao juízo
de primeiro grau para novo julgamento de mérito.
A fundamentação para a não aplicação do art. 1.013
do CPC no âmbito do segundo grau de jurisdição
permanece a mesma: a desobediência ao duplo grau
de jurisdição e, em decorrência, a supressão de ins-
tância. Dessa forma, a análise da matéria perpassa
pela necessária infusão ao conceito de tal princípio
e sua importância processual e material, relativi-
zada em relação ao princípio da razoável duração
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do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Fe-
deral) e seus correlatos (tempestividade e celerida-
de), como meios de realização do direito material,
o que é o objetivo deste estudo.
2. O Devido Processo Legal. A Razoável
Duração do Processo, a Tempestividade e a
Celeridade como Garantias Fundamentais
a uma Ordem Jurídica Justa
O devido processo legal é consectário da experi-
ência constitucional americana (due process of law) e
que remonta à longínqua Magna Carta de 1215. Não
há ordem jurídica justa sem devido processo legal,
tido como aquele em que seja assegurado o trata-
mento isonômico, em um contraditório equilibrado
e em que se busque um resultado efetivo, adaptado
aos princípios e postulados da instrumentalidade
do processo (CÂMARA, 2009, p. 40). Ou seja, que
não se consubstancia como uma garantia de índole
exclusivamente processual (procedural due process of
law), a qual trata da garantia de acesso à justiça, mas
também de direito material (substantive due process of
law), já que não mais se reconhece o processo como
um m em si mesmo, mas meio para a realização
efetiva do direito material – vida-liberdade-proprie-
dade (CANOTILHO, 2015, p. 493).
Para Canotilho (2015, p. 495), o processo devido
em direito (expressão do autor) não apenas signi-
ca a obrigatoriedade da observância de um tipo
de processo legalmente previsto antes de alguém
ser privado da vida, da liberdade e da proprieda-
de, mas também o processo justo de criação legal
de normas jurídicas, sobretudo das normas restriti-
vas das liberdades dos cidadãos, pressupondo que
processo legalmente previsto obedeça aos trâmites
procedimentais formalmente estabelecidos na cons-
tituição ou plasmados em regras regimentais das
assembleias legislativas. Logo,
[...] o direito segundo um processo justo
pressupõe que justo seja o procedimen-
to de criação legal dos mesmos processos,
asseverando ainda que o due process é a efe-
tiva proteção alargada de direitos funda-
mentais, quer nas dimensões processuais,
quer nas dimensões substantivas (CA-
NOTILHO, 2015, p. 497).
Entende o autor, ainda, que é parte indelével do
due process o núcleo essencial da garantia institucio-
nal da via judiciária, que se correlaciona com o de-
ver de uma garantia jurisdicional de justiça a cargo
do Estado, dever este que não resulta apenas do
texto da constituição, mas de um princípio geral
que impõe um dever de proteção através dos tri-
bunais, como consequência do monopólio da co-
ação, exercida pelo Estado; do dever de manter a
paz jurídica; da proibição da autodefesa, salvo em
hipóteses excepcionais. Já o direito de acesso aos
tribunais implica direito a uma decisão nal inci-
dente sobre o fundo da causa (mérito) sempre que
tenham sido cumpridos e observados os requisitos
processuais da ação ou recurso, ou seja, o direito
de obter uma decisão fundada no próprio direito,
com emissão de juízo sobre o mérito da pretensão
formulada, e este juízo meritório não pode ser su-
primido por conta de exigência de pressupostos
processuais desnecessários, não adequados e des-
proporcionais (CANOTILHO, 2015, p. 497-499).
Logo, as próprias regras processuais devem ser
adequadas a proporcionar uma efetiva resolução do
mérito e não simplesmente a solução do processo,
o que de nada adianta à proteção do bem da vida
tutelado.
Segundo Alexandre de Freitas Câmara (2009, p.
38-39), a preocupação do processualista deve ser
descobrir meios capazes de garantir uma prestação
jurisdicional capaz de satisfazer o titular das posições
jurídicas de vantagem que busca, no Judiciário, abri-
go para suas lamentações e pretensões. Nesse sen-
tido, como meios de efetivação do devido processo
legal alguns pontos se destacam, como a reforma do
Poder Judiciário, para adequá-lo às exigências de um
moderno Estado Democrático de Direito, a garantia
de informalidade dos procedimentos em juízo, bem
como a valoração dos meios paraestatais de resolu-
ção de conitos, como a mediação.
Corolários do devido processo legal são todos
os demais princípios de cunho processual, como
a razoável duração do processo, a isonomia, a ce-
leridade e a tempestividade. O que se assegura é a
construção de um sistema processual em que não
haja dilações indevidas, uma vez que o processo não
deve demorar mais do que o estritamente necessá-
rio para que se possam alcançar os resultados justos
visados por força da garantia do devido processo,
mas o tempo necessário para que tal resultado possa
ser alcançado (CÂMARA, 2009, p. 58).
Ou seja, a proteção jurídica dos tribunais implica
garantia de uma proteção “ecaz e temporalmen-
te adequada”, de sorte que o controle judicial deve

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