O novo Código de Processo Civil e as prerrogativas da magisttratura nacional: reflexões de um juiz

AutorGuilherme Guimarães Feliciano
CargoProfessor Associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Páginas19-36
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 56
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prerrogativas da magistratura nacional:
reexões de um juiz(*)
Guilherme Guimarães Feliciano(**)
Resumo:
O presente artigo apresenta, em primeira abordagem, os principais eixos críticos que de-
vem se estabelecer sobre o texto da Lei n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil),
no que diz respeito à independência judicial e ao processo do trabalho.
Abstract:
is paper presents, as a rst approach, the most critical axes should be set on the text of
Federal Act n. 13.105 (new Civil Procedure Code), in respect of judicial independence
and the labor process.
Palavras-chave:
Código de Processo Civil brasileiro — Lei n. 13.105/2015 Independência judicial —
Aplicação do processo comum ao processo do trabalho.
Key-words:
Brazilian Civil Procedural Code — Federal Act n. 13.105 — Judicial Independence —
Application of the common process to the labor process.
Índice dos Temas:
1. Introdução. O anteprojeto do novo código de processo civil: aspectos positivos. A
evolução no congresso nacional
2. Introdução crítica às razões de resistência. A questão da independência judicial
(*) Os artigos citados já estão adaptados ao teor do Novo
Código de Processo Civil, como encaminhado para
sanção presidencial em fevereiro de 2014 (v. Parecer n.
1.111, de 2014, datado de 17.12.2014, com a “[r]edação
f‌inal do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao
Projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010 (n. 8.046, de
2010, naquela Casa)”. As exceções estão textualmente
ressalvadas, pela referência ao “anteprojeto” ou ao
“projeto original”.
(**) Professor Associado II do Departamento de Direito do
Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito
da Universidade de São Paulo. Juiz Titular da 1a Vara do
Trabalho de Taubaté/SP. Livre-Docente em Direito do
Trabalho pela FDUSP. Doutor em Direito Processual Civil
pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Doutor em Direito Penal pela FDUSP. Coordenador da
Pós-Graduação “stricto sensu” em Direito e Processo
do Trabalho da Universidade de Taubaté.
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REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 56
4. Conclusões
5. Referências bibliográcas
1. Introdução. O anteprojeto do novo
positivos. A evolução no Congresso
Nacional
O anteprojeto do novo Código de Processo
Civil, elaborado pela Comissão de Juristas
instituída pelo Ato n. 379/2009 da Presidência
do Senado Federal e convolado no Projeto de
Lei do Senado n. 166/2010 (do Senador JOSÉ
SARNEY)(1), nasce com o propósito primeiro
de atender ao princípio do art. 5o, LXXVIII,
da CRFB. Nas palavras do Min. LUIZ FUX,
presidente daquela comissão, o cerne do novo
CPC é o ideário da duração razoável dos pro-
cessos”. Para esse efeito, entre outras medidas,
elimina-se a gura da ação cautelar como en-
tidade autônoma (excluindo-se o atual Livro
III e regulamentando-se a “tutela de urgência
e tutela da evidência” no Livro V), restringe-se
ainda mais a utilização do agravo de instru-
mento e cria-se o “incidente de resolução de
demandas repetitivas” (arts. 976 a 987). Por
outro lado, perde-se grande oportunidade de
adequar a norma-base do processo civil brasi-
leiro ao novo paradigma digital, estabelecendo
o diálogo com a Lei n. 11.419/2006 (o que há,
p. ex., na Seção II do Capítulo I do Título I do
Livro IV da Parte Geral, ou na Seção VIII
do Capítulo XII do Título I do Livro I da Parte
Especial, é francamente insuciente). A omissão,
ao que parece, foi intencional, tendo em conta
que a inclusão digital ainda não alcançou todo
o Poder Judiciário, nem tampouco todos os
quadros da advocacia.
Nada obstante, o novo texto já era gestado
sob severas críticas. Dizia-se dele, por exemplo,
(1) Adiante, referiremos indistintamente “projeto” e
“anteprojeto de lei”, remetendo sempre ao mesmo
texto, uma vez que o PLS n. 166/2010 correspondia
quase integralmente ao anteprojeto de lei apresentado
pela Comissão de Juristas, sem alterações relevantes.
ser de duvidosa necessidade, na medida em
que simplesmente revisita, em variegadas
matérias, o que hoje já dispõe o Código de
Processo Civil de 1973 (cerca de 80% dos
dispositivos do novo código — num total
de 970 — reproduzem ipsis litteris os artigos
do Código Buzaid). Sugeriu-se, por isso, que
melhor seria prosseguir com a estratégia das
minirreformas, hábil a produzir iguais efeitos
de renovação, sem todavia impactar o meio
forense com a revogação integral de um texto
legislativo já consagrado e curtido nas cal-
deiras do tempo, pela obra da doutrina e da
jurisprudência.
Mais pontualmente, certo segmento da
doutrina apontou retrocessos em aspectos que
dizem com a instrumentalidade do procedi-
mento e com os poderes instrutórios do magis-
trado, pela perda de referenciais seguros e pela
possível contradição com princípios constitu-
cionais como os do contraditório e da ampla
defesa. Tal crítica exsurgiu bem condensada,
p. ex., pela pena de COSTA MACHADO(2):
E agora, para nalizar este pequeno e despre-
tensioso artigo, elencamos as propostas que,
a nosso ver, desqualicam o anteprojeto do
CPC: 1) o poder atribuído ao juiz para “ade-
quar as fases e os atos processuais às especi-
cações do conito” (art. 107, V); “quando o
procedimento ou os atos a serem realizados
se revelarem inadequados às peculiaridades
da causa, deverá o juiz, ouvidas as partes e
observados o contraditório e ampla defesa,
promover o necessário ajuste” (art. 151, § 1o);
2) a eliminação do efeito suspensivo da
apelação (“os recursos, salvo disposição legal
(2) COSTA MACHADO, Antonio Claudio da. Um Novo
Código de Processo Civil?. In: Jornal Carta Forense,
São Paulo, Stanich & Maia, 5 jul. 2010 (Legislação).
A referência faz-se, por óbvio, aos artigos como
numerados no texto que então tramitava pelo
Parlamento.
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