O novo Código de Processo Civil e os recursos trabalhistas

AutorRicardo José Macêdo de Britto Pereira
CargoDoutor pela Universidade Complutense de Madrid
Páginas134-157
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REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 55
e os recursos trabalhistas
Ricardo José Macêdo de Britto Pereira(*)
Resumo:
O sistema recursal trabalhista brasileiro experimenta profunda alteração. O modelo nor-
mativo da CLT foi signicativamente modicado pela Lei n. 13.015/2014, que dá margem
a inúmeras dúvidas. A diculdade aumenta potencialmente com a entrada em vigor do
novo CPC (Lei n. 13.105/2015). Com uma linha orientada por valores não exatamente
coincidentes com os da nova lei recursal trabalhista, haverá campo para muitas discussões
a respeito da incidência das novas disposições processuais civis. O presente texto aborda
as possíveis implicações do novo CPC no sistema recursal trabalhista, com a mediação
da Constituição, que impõe acesso efetivo e célere aos direitos trabalhistas.
Abstract:
e Brazilian labor appeal system is experiencing profound change. e normative model
of CLT was signicantly modied by Law n. 13.015/2014, which gives rise to many doubts.
e diculty increases potentially with the entry into force of the new CPC (Law n.
13.105/2015). With a line oriented by values do not exactly coincide with those of the new
labor law appeal, there will be eld for many discussions about the impact of the new civil
procedure prescriptions. is paper discusses the possible implications of the new CPC in
the labor appellate system, with the mediation of the Constitution, which requires eective
and speedy access to labor rights.
Palavras-chave:
Recursos trabalhistas — Alterações legislativas — Novo Código de Processo Civil.
Índice dos Temas:
1. Introdução
2. Síntese das alterações promovidas pela Lei n. 13.015/2014
3. Síntese do sistema recursal previsto no novo CPC
4. Incidência das disposições do novo CPC ao sistema recursal trabalhista
5. Considerações nais
6. Referências bibliográcas
(*) Doutor pela Universidade Complutense de Madri.
Professor Titular do Centro Universitário do Distrito
Federal, UDF-Brasília, no Mestrado em Direito
das Relações Sociais e Trabalhistas. Mestre pela
Universidade de Brasília. Pesquisador colaborador do
Programa de Pós-graduação da Faculdade de Direito da
Universidade de Brasília. Colíder do Grupo de Pesquisa
da Faculdade de Direito da UNB “Trabalho, Constituição
e Cidadania”. Subprocurador Geral do Ministério
Público do Trabalho.
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REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 55
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1. Introdução
Por meio do presente texto, busca-se analisar
a possível incidência do novo Código de Processo
Civil no sistema recursal trabalhista. O cotejo
da nova disciplina processual civil nessa matéria
deve dar-se com as disposições da Consolidação
das Leis do Trabalho, a partir das alterações
Experimentamos um momento de grandes
alterações no sistema recursal trabalhista, em
que há um acentuado grau de incertezas acerca
de sua aplicação e sentido, o que provavelmente
dará espaços para prolongadas e intensas
discussões.
março de 2015), antes mesmo de completado o
período de doze meses após a publicação para
iniciar sua vigência, iniciou-se um processo de
discussão e avaliação em torno dos diversos
dispositivos que buscam conferir novo perl
e dinâmica ao processo civil brasileiro, que
necessariamente terão impacto no âmbito do
processo do trabalho.
Nesse contexto, a expectativa é que haja
não apenas alteração de procedimentos na fase
recursal, mas uma mudança de cultura, a m
de se implantar uma racionalidade que não
apenas dê sentido ao trabalho das instâncias
recursais, mas que sobretudo, seja capaz de
propiciar respostas em termos de efetivação
célere e adequada dos direitos previstos no
ordenamento jurídico.
Pode-se dizer que estamos diante de três
modelos normativos que possuem diretrizes
distintas. O tradicional da CLT, que agora é
substituído, baseava-se em lógica individuali-
zada de resolução dos conitos, o que provo-
cou número excessivo de recursos submetidos
aos tribunais, ensejando reações que sobreva-
lorizaram os aspectos processuais contra a ad-
missibilidade dos recursos. O segundo modelo,
implantado com a Lei n. 13.015/2014, se volta
para a funcionalidade dos órgãos incumbidos
de julgar os recursos, tendo como eixo a uni-
formização da jurisprudência no âmbito dos
tribunais regionais, cujo cumprimento deixa
de ser tarefa do próprio tribunal regional, con-
siderando mecanismos integrados ao recurso
de revista que permitem a sua exigibilidade. No
âmbito do TST, essa uniformidade é reforçada
com alguns incidentes, com destaque para os
recursos de revista repetitivos. A linha da Lei
n. 13.015/2014, na perspectiva dos jurisdicio-
nados, prestigia o valor da isonomia. Já no
tocante ao acesso efetivo aos direitos, há um
incremento das formalidades previsto para os
recorrentes, sobrecarregando-os em exigências
para o conhecimento do recurso de revista,
porém nenhuma palavra foi dispensada para
uma prática que se tornou comum no modelo
anterior, em razão do elevado número de
recursos, que é a decisão padronizada que
deixa de enfrentar o questionamento posto,
congurando denegação de justiça e de acesso
aos direitos. O terceiro modelo normativo é
o do novo CPC, que, entre as suas diversas
mudanças, adota uma linha muito forte na
uniformização das decisões judiciais e lhes
confere enorme prestígio e normatividade,
especialmente nos tribunais. Por outro lado, o
novo CPC implanta uma lógica mais informal,
que impulsiona o processo para a resolução
do mérito, impondo ao magistrado o dever de
fundamentação adequada ao questionamento
posto, contra as práticas de denegação de jus-
tiça, além de propiciar o contraditório prévio
às decisões que determinarão os rumos do
processo.
Verica-se, pois, que ambos modelos nor-
mativos, o da Lei n. 13.015/2014 e o do novo
CPC, são orientados por valores relevantes
para o acesso aos direitos pela via jurisdicional,
mas que não são exatamente idênticos. A Lei
n. 13.015/2014 já vem impondo signicativas
alterações procedimentais e provocando inú-
meras dúvidas em torno do signicado de suas
disposições. A essa diculdade, acrescenta-se
uma nova ordem de problemas, que é justa-
mente a aplicação do novo CPC, que, como já
ressaltado, não possui idêntica linha de orien-
tação da nova sistemática recursal trabalhista.
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