Novo Código de Processo Civil

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina da Silva Claro
Páginas720-803
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Novo Código de ProCesso Civil
CLT LTr
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu san-
ciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS
NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e in-
terpretado conforme os valores e as normas fundamentais
estabelecidos na Constituição da República Federativa do
Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se
desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas
em lei.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça
ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério
Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável
a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo
deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão
de mérito justa e efetiva.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em
relação ao exercício de direitos e faculdades processuais,
aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação
de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo
contraditório.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá
aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando
a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publici-
dade e a eficiência.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes
sem que ela seja previamente ouvida.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no caput não se aplica:
I — à tutela provisória de urgência;
II — às hipóteses de tutela da evidência previstas no
art. 311, incisos II e III;
III — à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de juris-
dição, com base em fundamento a respeito do qual não se
tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda
que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judi-
ciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nos casos de segredo de justiça,
pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus
advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferen-
cialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir
sentença ou acórdão. (NR) (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 4.2.16, DOU 5.2.16)
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar
permanentemente à disposição para consulta pública em
cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I — as sentenças proferidas em audiência, homologatórias
de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II — o julgamento de processos em bloco para aplicação
de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III — o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente
de resolução de demandas repetitivas;
IV — as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V — o julgamento de embargos de declaração;
VI — o julgamento de agravo interno;
VII — as preferências legais e as metas estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Justiça;
VIII — os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais
que tenham competência penal;
IX — a causa que exija urgência no julgamento, assim
reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a or-
dem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º,
o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cro-
nológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura
da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo
retornará à mesma posição em que anteriormente se en-
contrava na lista.
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou,
conforme o caso, no § 3º, o processo que:
I — tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando
houver necessidade de realização de diligência ou de com-
plementação da instrução;
II — se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
CAPÍTULO II
Da Aplicação das Normas Processuais
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas pro-
cessuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas
previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais
de que o Brasil seja parte.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas
sob a vigência da norma revogada.
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos
eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste
Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
LIVRO II
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO I
Da Jurisdição e da Ação
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos
tribunais em todo o território nacional, conforme as disposi-
ções deste Código.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse
e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
LEI N. 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
(VIGÊNCIA A PARTIR DE 17.3.2016)
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PARÁGRAFO ÚNICO. Havendo substituição processual,
o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I — da existência, da inexistência ou do modo de ser de
uma relação jurídica;
II — da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda
que tenha ocorrido a violação do direito.
TÍTULO II
Dos Limites da Jurisdição Nacional e da Cooperação
Internacional
CAPÍTULO I
Dos Limites da Jurisdição Nacional
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira proces-
sar e julgar as ações em que:
I — o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver
domiciliado no Brasil;
II — no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III — o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado
no Brasil.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para o fim do disposto no inciso I,
considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estran-
geira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira
processar e julgar as ações:
I — de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou
propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de
benefícios econômicos;
II — decorrentes de relações de consumo, quando o con-
sumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III — em que as partes, expressa ou tacitamente, se sub-
meterem à jurisdição nacional.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com
exclusão de qualquer outra:
I — conhecer de ações relativas a imóveis situados no
Brasil;
II — em matéria de sucessão hereditária, proceder à con-
firmação de testamento particular e ao inventário e à partilha
de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança
seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do
território nacional;
III — em divórcio, separação judicial ou dissolução de
união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil,
ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha
domicílio fora do território nacional.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não
induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária
brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são co-
nexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados
internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
PARÁGRAFO ÚNICO. A pendência de causa perante a
jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença
judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no
Brasil.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira
o processamento e o julgamento da ação quando houver
cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato
internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de
competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º.
CAPÍTULO II
Da Cooperação Internacional
Seção I
Disposições Gerais
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por
tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I — o respeito às garantias do devido processo legal no
Estado requerente;
II — a igualdade de tratamento entre nacionais e estran-
geiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso
à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se
assistência judiciária aos necessitados;
III — a publicidade processual, exceto nas hipóteses de
sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado
requerente;
IV — a existência de autoridade central para recepção e
transmissão dos pedidos de cooperação;
V — a espontaneidade na transmissão de informações a
autoridades estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica inter-
nacional poderá realizar-se com base em reciprocidade,
manifestada por via diplomática.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para
homologação de sentença estrangeira.
§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida
a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados
incompatíveis com as normas fundamentais que regem o
Estado brasileiro.
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autori-
dade central na ausência de designação específica.
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I — citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II — colheita de provas e obtenção de informações;
III — homologação e cumprimento de decisão;
IV — concessão de medida judicial de urgência;
V — assistência jurídica internacional;
VI — qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não
proibida pela lei brasileira.
Seção II
Do Auxílio Direto
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer
diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira
a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada
pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central,
cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e
a clareza do pedido.
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o
Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I — obtenção e prestação de informações sobre o or-
denamento jurídico e sobre processos administrativos ou
jurisdicionais findos ou em curso;
II — colheita de provas, salvo se a medida for adotada em
processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva
de autoridade judiciária brasileira;
III — qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não
proibida pela lei brasileira.
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á
diretamente com suas congêneres e, se necessário, com ou-
tros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela
execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos
pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas
constantes de tratado.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos
que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação
jurisdicional, a autoridade central adotará as providências
necessárias para seu cumprimento.
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Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a au-
toridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União,
que requererá em juízo a medida solicitada.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Ministério Público requererá em
juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser
executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo
que demande prestação de atividade jurisdicional.
Seção III
Da Carta Rogatória
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Su-
perior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve
assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao aten-
dimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial
estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito
do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade
judiciária brasileira.
Seção IV
Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional
oriundo de autoridade brasileira competente será encami-
nhado à autoridade central para posterior envio ao Estado
requerido para lhe dar andamento.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade bra-
sileira competente e os documentos anexos que o instruem
serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de
tradução para a língua oficial do Estado requerido.
Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica inter-
nacional será recusado se configurar manifesta ofensa à
ordem pública.
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução
de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória
ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de
acordo com o art. 960.
Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir
pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tra-
dução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao
Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via
diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação
ou qualquer procedimento de legalização.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no caput não impede,
quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do
princípio da reciprocidade de tratamento.
TÍTULO III
Da Competência Interna
CAPÍTULO I
Da Competência
Seção I
Disposições Gerais
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas
pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes
o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do re-
gistro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes
as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário
ou alterarem a competência absoluta.
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Consti-
tuição Federal, a competência é determinada pelas normas
previstas neste Código ou em legislação especial, pelas
normas de organização judiciária e, ainda, no que couber,
pelas constituições dos Estados.
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos
serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier
a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e
fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profis-
sional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente,
exceto as ações:
I — de recuperação judicial, falência, insolvência civil e
acidente de trabalho;
II — sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja
apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi
proposta a ação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumu-
lação de pedidos em razão da incompetência para apreciar
qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que
exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou
de suas empresas públicas.
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual
sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou
a remessa for excluído do processo.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito
real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de
domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado
no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu,
ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro
de domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no
Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e,
se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta
em qualquer foro.
§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes do-
micílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à
escolha do autor.
§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do
réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre
imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou
pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de
propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de
terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro
de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil,
é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação
ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações
em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido
no estrangeiro.
PARÁGRAFO ÚNICO. Se o autor da herança não possuía
domicílio certo, é competente:
I — o foro de situação dos bens imóveis;
II — havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer
destes;
III — não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer
dos bens do espólio.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta
no foro de seu último domicílio, também competente para
a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de
disposições testamentárias.
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no
foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as
causas em que seja autora a União.
PARÁGRAFO ÚNICO. Se a União for a demandada, a
ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no
de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de
situação da coisa ou no Distrito Federal.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as
causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

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