Novo artigo 386 do Código de Processo Penal

AutorFerraz, Régis
Páginas243-245

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PROCESSO PENAL: COMENTÁRIOS ÀS RECENTES ALTERAÇÕES

cautelares e provisoriamente aplicadas, como a prisões cautelares, por exemplo.

14. NOVO ARTIGO 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

O novo artigo 386 fica desta forma:

“Art. 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII - não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

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RÉGIS FERRAZ

ANTIGA REDAÇÃO:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 20, § 1º, primeira parte e § 2º, 21, segunda parte, 22, 23, e 24, caput, do Código Penal -reforma penal 1984);

VI - não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;

III - aplicará medida de segurança, se cabível.”

“Art. 2º Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta

II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

III - aplicará medida de segurança, se cabível.” (NR)

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PROCESSO PENAL: COMENTÁRIOS ÀS RECENTES ALTERAÇÕES

Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.” (NR)

A presente lei entrou em vigor na data de 09 de agosto de 2008.

Brasília, 9 de junho de 2008; 187º da...

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