Novidades no Auxílio-Doença

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas589-591

Page 589

O ano de 2016 trouxe significativas alterações na legislação relativas ao auxílio-doença, tanto o comum quanto o acidentário (Lei n. 13.135/2015).

1131. Dispensa de carência - Ao dispensar o período de carência, o inciso II do art. 26 do PBPS passou a ter uma nova redação:

"Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, foi acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fato que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado".

Assim sendo, além do disposto no art. 151, esses novos casos de dispensa ampliam e a proteção então incluem os segurados na descrição do in fine do inciso II.

O RPS terá de definir estigma, deformação mutilação, e outros fatos que mereça tratamento particularizado. A deficiência está contemplada na Lei Complementar n. 142/2013.

No ensejo, embora não seja novidade, convém reproduzir o art. 27 do PBPS.

"II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhes com atraso referentes a competência anteriores no caso dos segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13".

1132. Limite do salário de benefício - Um extraordinário limitador do valor da RMI do auxílio-doença foi introduzido pela nova redação do caput do art. 29 do PBPS:

"O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze) meses, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes".

Exemplificativamente, para facilidade de compreensão da exposição, por ora abstraindo os efeitos deletérios da inflação, suponha que um segurado recolheu contribuições durante 120 meses com base em R$ 3.000,00.

Sua média para fins de cálculo da renda mensal do auxílio-doença, portanto, seria igual a esse valor. Entretanto, nos últimos 12 meses anteriores a DER ele aportou como base em R$ 1.000,00.

Essa média, agora, caiu para R$ 2.742,42 e ela...

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