Lei nº 11.464, de 28 de Março de 2007: Novas Regras para a Liberdade Provisória, Regime de Cumprimento de Pena e Progressão de Regime em Crimes Hediondos e Assemelhados

AutorRenato Marc&ão
CargoPromotor de Justiça/SP
Páginas18

Page 18

1. Introdução

Entrou em vigor no dia 29 de março de 2007, data de sua publicação, a Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, que dá nova redação ao art. 2o da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal.

Com as modificaçotilde;es impostas, o art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, deixa de proibir expressamente a concess&ão de liberdade provisória em se tratando da prática de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo (inc. II); acaba

definitivamente com o regime integral fechado (art. 2º, § 1º), e estabelece novos prazos para progress&ão de regime em se tratando dos crimes a que se refere (§ 2º).

2. Sobre a liberdade provisória

O art. 2º, II, da Lei n. 8.072/90, vedava expressamente a concess&ão de liberdade provisória, com ou sem fiança, em se tratando da prática de crime hediondo ou assemelhado. Doutrina e jurisprudência sempre foram divergentes a respeito da validade da referida regra. De um lado, havia entendimento no sentido de que a proibição estava expressa e por isso n&ão se deveria conceder liberdade provisória, sendo dispensável a análise de outros requisitos, bastando, portanto, o enquadramento na Lei nº 8.072/90 para ficar obstado o benefício. Para outros, dentre os quais nos incluímos, se ausentes os requisitos que autorizavam a decretação da pris&ão preventiva, era cabível a liberdade provisória, independentemente da gravidade do crime.

No sentido do descabimento da liberdade provisória, antes da mudança agora introduzida, confira-se:

"Diante do disposto no art. 2º, II, da Lei n. 8.072/90, ao réu preso em flagrante e denunciado pela prática de tráfico de entorpecentes, crime considerado hediondo, inadmite-se a concess&ão de liberdade provisória" (STF, RE 240.782-3-MA, 2a T., j. 25-9-2001, rel. Min. Néri da Silveira, DJU de 26-10-2001, v.u., RT 797/532).

No mesmo sentido: STJ, HC 5.347-RJ (96.0078628- 3), 5a. T., j. 4-3-1997, rel. Min. José Arnaldo, DJ de 14-4- 1997, JSTJ 97/330; STJ, HC 470-AM, 6a. T., j. 6-11-1990, rel. Min. Willian Patterson, v.u., DJU de 26-11-1990, RT 671/ 373.

Em sentido contrário, também se decidiu que o simples fato de estar listado na Lei dos Crimes Hediondos n&ão era causa impeditiva da liberdade provisória, cumprindo ao magistrado a análise de cada caso concreto (STJ, HC 12.714-SP, 5a. T., j. 15-6-2000, rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 21-8-2000, RT 784/573).

Reiteradas vezes os Tribunais decidiram no sentido de que a gravidade do fato e a presumível periculosidade do agente n&ão eram elidentes do princípio da presunção de inocência, e, inexistindo os requisitos autorizadores da custódia preventiva, deveria ser concedida a liberdade provisória (TJSP, HC 157.378-3, 3a. Câm. Crim., j. 27-12- 1993, rel. Des. Luiz Pantale&ão, JTJ 155/320).

No mesmo sentido: TJBA, HC 12.935-8/2003, 1a. Câm., j. 17-2-2004, rel. Des. Antônio Lima Farias, RT 829/ 613; TJRS, RSE 7000.88.22.298, 2a. Câm. Crim., j. 2-12-2004, rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez, Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, n. 3, p. 138.

A discuss&ão agora perdeu o sentido.

A liberdade provisória n&ão está mais proibida expressamente, e seu cabimento deverá ser analisado em cada caso concreto.

2.1. A liberdade provisória na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11 343/06)

A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, nova Lei de Tóxicos, entrou em vigor no dia 8 de outubro de 2006, e seu art. 44, caput, veda expressamente a concess&ão de liberdade provisória, com ou sem fiança, em se tratando da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37.

A nova disciplina imposta pela Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, derrogou o art. 44 da nova Lei de Tóxicos e, portanto, n&ão subsiste a regra proibitiva do benefício em quest&ão.

Note-se que a Lei nº 11.343/07 é posterior à nova Lei de Tóxicos e a redação do art. 2º, caput, da Lei nº 8.072/90, foi mantida, estando preservada sua aplicação aos crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo.

É indiscutível o cabimento, em tese, de liberdade provisória, sem fiança, em se tratando de crime de tráfico de drogas e delitos equiparados, previstos na nova Lei de Tóxicos. A opção legislativa neste sentido restou clara.

2.1.2. A liberdade provisória no Estatuto do Desarmamento (Lei n 10.826/03)

A Lei nº 11.464/07 deu nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) e retirou a vedação antes expressa no inc. II do art. 2º, que proibia a concess&ão de liberdade provisória a réu processado...

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