Novas perspectivas sobre a litispendência internacional

AutorFlávia Pereira Hill
CargoProfessora Adjunta de Direito Processual Civil da UERJ
Páginas163-192
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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NOVAS PERSPECTIVAS SOBRE A LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL
Flávia Pereira Hill
Professora Adjunta de Direito Processual Civil da UERJ.
Mestre e Doutora em Direito Processual pela UERJ. Tabeliã.
RESUMO: O presente artigo propõe-se a analisar criticamente a vedação à litispendência
internacional contida no artigo 90 do Código de Processo Civil brasileiro à luz do direito
comparado, dos princípios fundamentais processuais e dos contornos da sociedade
globalizada contemporânea.
PALAVRAS-CHAVE: Litispendência internacional; cooperação jurídica internacional;
Direito Processual Civil Transnacional.
ABSTRACT: The present study aims to critically examine the international “lis pendens”
prohibition described on the article 90 of the Brazilian Civil Procedure Code, taking into
consideration the comparative law, the fundamental rights and the characteristics of the
contemporary society.
KEY WORDS: International “lis pendens”; International Judicial Cooperation;
Transnational Civil Procedure.
1. Introdução.
O Direito Processual Civil vê-se atualmente premido por critérios, princípios e
influências de diferentes ordens que lhe impõem profundas marcas e despertam para a
reflexão em torno de institutos que tradicionalmente encontravam-se tranquilamente
acomodados.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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A prova da veracidade dessa afirmação encontra-se, antes de mais nada, no fato de
que estamos na chamada fase instrumentalista ou teleológica da ciência processual, a qual
rechaça uma visão exclusivamente jurídica e autocentrada dos institutos processuais,
clamando, ao contrário, por seu arejamento, de modo a que se abram as janelas para que os
princípios processuais aclarem o exame dos conceitos processuais outrora assentados
1
. Já
não bastam belos conceitos, se estes não se coadunarem com os escopos para os quais
foram criados e não se prestarem a atingi-los com efetividade. Imergimos em uma
atmosfera que nos impinge um forte (e permanente) espírito crítico e reflexivo a respeito
dos institutos processuais.
Encontra-se no centro da tônica o Direito Processual como garantidor do acesso à
justiça, sendo este o mínimo existencial do princípio da dignidade da pessoa humana, o
mais basilar dos princípios fundamentais
23
-
4
.
O eixo central de pensamento do Direito Processual moderno desloca-se, assim, para
o jurisdicionado, o destinatário da prestação jurisdicional.
O Direito Processual encontra o seu fundamento no atendimento dos anseios e
expectativas do jurisdicionado e dele extrai a sua renovada legitimidade ao longo dos
tempos.
E o jurisdicionado contemporâneo encontra-se, por sua vez, imerso em uma
sociedade globalizada, da qual eclode um número crescente de litígios cujos contornos
transcendem os limites políticos dos Estados.
1
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume I. São Paulo: Malheiros.
2001. pp. 252-274.
2
BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. O princípio da
Dignidade da Pessoa Humana. 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2011. pp. 243-244.
3
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7. Ed. São Paulo: Saraiva. 2010. pp.
336-337.
4
GRECO, Leonardo. Garantias fundamentais do processo: o processo justo. Disponível no endereço
eletrônico: www.mundojuridico.com.br. Consulta realizada em 10/02/2012.

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