Novas Obrigações Acessórias e a Dupla Escrituração: Contábil e Fiscal

AutorNatanael Martins
Páginas70-74

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Natanael Martins - Cumprimento a Mesa, em nome do nosso Presidente, Valdir de oliveira rocha. digo desde já que, como, infelizmente, no contexto, pelo menos, não sou mulher, não teria aquela graça e vivacidade no que eu pretendo falar, embora procurando complementar o que a Mary elbe veio a dizer.

Valdir de Oliveira Rocha - Mas você tem que fazer jus ao nosso gênero.

Natanael Martins - tentarei. Mas não terá a mesma graça, com certeza. Na verdade, a Mary elbe contextualizou muito bem. Com o advento da lei 11.638 nós tivemos uma completa revolução na Contabilidade e no direito tributário. a começar porque a lei 11.638, quando alterou a lei 6.404, ela atribuiu uma competência delegada à CVM para editar normas. editar leis, no contexto da Contabilidade. a lei 11.941, quando veio instituir o rtt, deixou mais explícito ainda que essa competência delegada seria atribuída, inclusive, aos demais reguladores do mercado, que tinham e têm poder normatizador em matéria contábil. a exemplo do Banco Central do Brasil, a exemplo das agências reguladoras, a ANEEL, no contexto de cada uma delas, a ARTESP de São Paulo, enfim. Então, o que é que nós temos hoje - como bem colocado pela Mary elbe? dois distintos e completos campos

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de atuação: normas contábeis e normas de tributação. e não necessariamente, quando olharmos aquele fato jurídico - que é jurídico-contábil deles -, teremos um imediato fato jurídico de natureza tributária. Por quê? Porque, com o divórcio entre a nova Contabilidade e o direito tributário, veio o legislador, na lei 12.973, e sacramentou essa distinta regra de separação.

O que é que eu quero dizer? Que, enquanto vigente o rtt, o que fez o legislador? ele congelou, para efeitos de apuração das regras de tributação, a velha Contabilidade. Valiam para efeitos de apuração de receitas, custos e despesa, ou do lucro líquido - inclusive a receita, de que falava Mary elbe -, as velhas regras contábeis impregnadas com as regras fiscais. E onde era feito esse ajuste? No rtt. isso acabou. isso é muito relevante. então, indo adiante, o que fez a lei 12.973? ela primeiro deixou explícito que estava fazendo uma separação entre Contabilidade e regras de tributação. e isso nós vamos encontrar onde? Na "exposição de Motivos" isso é muito claro. Mas especialmente no art. 58, que merece uma leitura. Porque ele tem uma interpretação, inclusive, a contrario sensu. o que é que está dito ali? Que "a modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à publicação desta lei, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que a lei tributária regule a matéria". o que é que o legislador disse, a contrario sensu? toda normatização da Contabilidade vigente até o momento em que a lei 12.973 foi publicada encontra-se incorporada, com os seus naturais efeitos tributários. as novas modificações que vierem - e virão -, estas, se impactarem as regras de tributação, precisam ser separadas. então, a receita Federal terá o dever, a obrigação, de editar normas para neutralizar esse efeito, até que venha uma nova normatização por lei tributária. Nós vamos ter, sempre que houver uma nova regra de tributação, um rtt provisório. É o que está a contrario sensu. o art. 58 diz: primeiro, eu estou regulando tudo, até o momento da minha...

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