Novas formas de cobrança do crédito tributário: call center, serasa e protesto

AutorFernando F. Castellani
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas389-415
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NOVAS FORMAS DE COBRANÇA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO: CALL CENTER, SERASA E PROTESTO
Fernando F. Castellani 1
1. Apresentação do problema
O presente estudo tem por finalidade discutir o atual ce-
nário de satisfação dos créditos tributários, assim como anali-
sar, de forma direta e objetiva, os novos meios de cobrança de
tais créditos, em especial as formas extrajudiciais de formali-
zação da dívida e sua publicidade.
Nesse contexto, ganha relevância a intensificação das
figuras do protesto extrajudicial das CDAs, assim como sua
inclusão nos cadastros de classificação de crédito (Serasa e
SPC), levando à discussão acerca da configuração de eventual
abuso e uso de sanções políticas, indevidas e ilegais.
Serão analisadas, ainda, as diversas figuras legislativas e
jurisprudências relacionadas ao tema, tentando, ao final, esta-
belecer algumas métricas possíveis para a construção de um
entendimento possível sobre o tema.
1. Advogado. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PUC/SP). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto
Brasileiro de Direito Tributário (IBET). Ex-Conselheiro do Conselho Administrati-
vo de Recursos Fiscais - CARF. Conselheiro do Conselho Superior de Direito da Fe-
comercio/SP. Conselheiro do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV/SP. Professor do
Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET).
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
2. Contexto relacionado à cobrança do crédito tributá-
rio e sua eficácia
O fisco é um péssimo credor.
Essa afirmação, apesar de parecer contraditória com a
fama de agressividade e de eficiência da cobrança tributária,
está baseada na constatação de que pouco mais de 1% (um
por cento) dos créditos tributários federais ajuizados são efe-
tivamente recuperados. Em percentual correspondente, iden-
tifica-se o mesmo cenário para os débitos inscritos de titulari-
dade do Estado de São Paulo.
Trata-se, a rigor, de dado extremamente preocupante o
índice de recuperação indicado. O crédito tributário é crédi-
to público e, portanto, de titularidade de toda a sociedade. A
ineficiência dessa cobrança é um grande e relevante prejuízo
suportado pelo Estado e, portanto, por toda a sociedade.
Essa ineficiência, notória e amplamente divulgada, pode
ser decorrente de diferentes fatores, tais como o inacreditável
número de processos, a insuficiência de capital humano dispo-
nível para a formalização dos procedimentos necessários e sua
correta condução, a estrutura material debilitada da justiça e da
administração, as eficazes medidas de ocultação patrimonial e
embaraços processuais por parte dos devedores, entre outras.
O fato concreto é que a cobrança tributária baseada exclu-
sivamente no manuseio da execução fiscal mostra-se ineficaz.
Nesse contexto, as diversas procuradorias têm implemen-
tado, desde 2010, diversas modalidades alternativas e comple-
mentares ao simples ajuizamento da ação fiscal, entre elas o
protesto da CDA nos cartórios extrajudiciais e a inclusão do
nome dos devedores nos diversos cadastros de inadimplentes.
Essa medida, ainda sem discutir sua regularidade e vali-
dade, tem se mostrado extremamente eficaz. O índice de sa-
tisfação dos créditos tributários aumenta, com seu uso, mais
de 15 vezes, passando a índices de satisfação próximos de 20%
(vinte por cento).

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