A Nova Redação da Súmula n. 288
Autor | Eduardo Simões Neto |
Páginas | 71-73 |
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De acordo com José Eduardo Resende Chaves Jr.1
“o objetivo da previdência privada é (…) o de promover a complementação dos valores recebidos pela previdência oficial que, sabidamente, são reduzidos com o advento da aposentadoria”. Mas não se trata de “aplicação financeira, mas sim proventos de aposentadoria, que, nessa condição, recebem a proteção da norma constitucional”.
É, portanto, uma verba de natureza indenizatória, impenhorável e que, após a aposentadoria, garantirá ao trabalhador um complemento nos proventos pagos pela previdência impedindo ou, pelo menos, amortizando a redução da capacidade econômica.
A competência determina o âmbito de atribuição de cada órgão de acordo com organização do Poder Judiciário. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as demandas que contenham pedido e causa de pedir relacionados com os incisos do art. 114 da Constituição de 1988, com redação dada pela EC n. 45/2004.
Especificamente, compete à Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias derivadas da relação de trabalho, inclusive “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”, além de “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei” (incisos VIII e IX).
Apesar de inúmeras polêmicas, a Justiça do Trabalho reconhecia a sua competência para julgar demandas que versassem sobre os contratos aposentadoria e complementação de aposentadoria, afinal, como ensina Mauricio Godinho Delgado2, trata-se de contrato “assessório ao contrato de trabalho” e ligado a uma empresa de previdência geralmente criada e administrada pelo próprio empregador.
Tal entendimento culminou inclusive na edição pelo Tribunal Superior do Trabalho de diversas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais sobre tal tema3.
Entretanto, em 2013, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão determinando que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas entre segurados e previdência complementar privada que envolvem a complementação de aposentadoria previdência (RE 586453 e de autoria da Fundação Petrobrás de Seguri-
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dade Social (Petros) e RE 583050, movida pelo do Banco Santander Banespa S/A)4.
Em apertada síntese: o STF fundamentou o seu entendimento nos seguintes argumentos: (1) não há relação de trabalho entre o participante e a entidade de previdência; (2) o Direito Previdenciário é ramo autônomo e, portanto, distinto do Direito do Trabalho, havendo um contrato previdenciário de natureza cível, conforme também entende o STJ; (3) a competência da Justiça Comum afasta a possibilidade de contradição entre decisões desta e da Justiça Trabalhista e, finalmente; (4) as contribuições e benefícios de entendida de previdência...
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