A nova questão prejudicial

AutorAdailson Lima e Silva
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU)
Páginas151-182

Page 152

4.1. Introdução

A questão prejudicial brasileira ressurge no anteprojeto de Código de Processo Civil com finalidade e conceituação diferentes daquelas que outrora sustentou no Código de Processo Civil de 1973. No Código de Processo Civil de 1973 a questão prejudicial poderia ser acobertada com os efeitos da coisa julgada, se houvesse requerimento da parte, o juiz fosse competente em razão da matéria e fosse pressuposto necessário para o julgamento da demanda, tudo conforme disciplina do art. 470 do CPC.

Valendo-se a parte de pedido feito em ação declaratória incidental (art. 5º e art. 325) ou da reconvenção (art. 315), ou em oposição (art. 56), ou ainda em denunciação da lide, visto que todas elas retratam uma questão prejudicial, que foi objeto de julgamento. Note-se que a mais abalizada doutrina apenas menciona como julgamento de pedido alusivo à questão prejudicial a ação declaratória incidental, esquecendo-se de outras de suas facetas, mas a ciência desenvolve-se e os pensadores também, e o rigor com que tratamos a causa científica não nos permite omitir outras formas de julgamento da questão prejudicial.

A parte também podia livrar-se dos efeitos da coisa julgada, se não requeresse a medida processual adequada para seu julgamento, qual seja ação declaratória incidental, a re-

Page 153

convenção, a oposição, tão somente requeria o julgamento da questão prejudicial (que era um simples pedido de julgamento de pretensão processual (pedido), dentro dos mesmos autos), nada mais, que não havia a coisa julgada.

Já no Código de Processo Civil de 1939, a matéria era tratada no art. 282, sem que com o julgamento da questão prejudicial ocorresse o trânsito em julgado e, como sustentava Pontes de Miranda1, “questões que julgadas a favor de quem as levanta, não só excluiriam a obrigação do juiz, como também lhe vedariam aplicar o direito cuja incidência se sustenta”.

Não obstante, parte da doutrina interpretando o art. 287, § Único, do mesmo Código de Processo Civil de 1939, que se tratava a nosso juízo de versão infeliz no anteprojeto de Mortara, para o Código de Processo Civil italiano, sustentava que a questão prejudicial transitava em julgado, independentemente de pedido da parte interessada.

Esta era a posição defendida pelo elogiado Carvalho Santos em seu Código de Processo Civil Interpretado, seguido por outros autores.

Tratava-se a nosso ver, de ressuscitação da “teoria dos motivos objetivos com força de coisa julgada” exposta ao mundo jurídico por Friedrich Carl von Savigny2. Mas diga-se com bastante sigilo, já no início da obra, que mencionada teoria não chegou ao direito objetivo processual, nem em seu país de origem, a Alemanha, onde vigora a teoria inversa, no sentido de que apenas transita em julgado o julgamento da pretensão processual (pedido), deduzido no bojo da petição inicial posta em juízo.

Page 154

4.2. Origem

A origem da questão prejudicial brasileira é, sem sombra de dúvida, a “preajudicia” do direito romano, apesar de que no direito romano era totalmente despida, desprovida de qualquer efeito condenatório. Tinha como característica fixar uma questão de natureza declaratória, que não transitava em julgado.

4.2.1. Direito Romano

A “praejudicia” do direito romano possuía a característica de não transitar em julgado, isto porque os romanos reservavam o conceito de “coisa julgada” ao bem da vida, que era objeto da pretensão processual e deferido ou indeferido ao titular ativo da relação jurídica processual.

É interessante notar o que já escrevia Giuseppe Chiovenda3: “i romani, riservando Il nome e Il concetto di res iudicata al bene della vita riconosciuto o disconosciuto dal giudice, non vi compresero ne vi potevano compreendere la semplice decisione delle questioni pregiudiziali, queste erano bensi decise dal giudice della causa principale, ....ma com effetti limitati al fine di accogliere o respingere la domanda, senza efficacia di giudicato per i processi futuri”.

Não é difícil perceber que o esboço de prejudicial brasileira constante do ANCPC (Anteprojeto de Novo Código de Processo Civil), não teve sua origem na “praejudicia” romana, que não possuía a característica de transitar em julgado.

4.2.2. Direito processual alemão

No direito processual civil alemão, a matéria é contida na ZPO § 280 – “Fino alla chiusura del dibattimento orale

Page 155

in seguito al quale viene pronunciata la sentenza, l’attore ampliando la domanda, Il convenuto proponendo uma riconvenzione, possono chiedere che un rapporto giuridico che sai divenuto oggetto di contestazione durante la lite, e dalla esistenza e non esistenza del quale dipenda la decisione totale o parziale di questa, sai accertato con sentenza del giudice’”, que consagra a ação declaratória incidental e sujeita o julgamento da pretensão processual nela contida (pedido) aos efeitos da coisa julgada.

Situação confirmada pela ZPO § 322 que exclui o efeito da coisa julgada material ao julgamento da pretensão processual (pedido), contida numa questão prejudicial, que não foi objeto de requerimento expresso de uma das partes componentes dos polos ativo e passivo da relação processual (autor e réu). Salvo, é claro, no caso de compensação, por força de exceção constante da segunda parte daquele dispositivo.

4.2.3. Direito processual italiano

O direito processual civil italiano consagra a tese doutrinária, trazida para o bojo do direito romano, no sentido de que apenas transita em julgado a pretensão processual (pe-dido), deduzido em juízo por meio de petição inicial ou de julgamento constante de ação declaratória incidental.

4.2.4. Nosso posicionamento

Ao que nos parece, o ANCPC não se baseou nem no direito romano, nem no direito processual italiano, nem no direito processual alemão, que contrariamente ao modelo adotado pelo anteprojeto, não acolhiam a teoria do trânsito em julgado da decisão dos pedidos contidos nas questões processuais que apenas eram decididos, com efeito limitado ao mundo interior da demanda, portanto com coisa julgada formal.

Page 156

Parece ter se inspirado na combatida “teoria dos motivos objetivos com força de coisa julgada”, doutrina de Friederich Carl von Savigny4, sustenta na doutrina da coisa julgada, como “ficção de verdade”. A “teoria dos motivos objetivos com força de coisa julgada”, que não logrou ser acolhida nem pela ZPO § 280 e § 322 e, na atualidade é rechaçada pela maioria da doutrina alemã.

A mencionada teoria pode ser resumida, no sentido de que os motivos objetivos da decisão (que são aqueles constituídos de relações jurídicas, cuja afirmação ou negação seriam fundamentos da sentença de mérito) estariam cobertos pela força e pelos efeitos da coisa julgada material.

Neste conceito amplo de coisa julgada, estaria incluído o julgamento da pretensão processual (pedido) de questão prejudicial, com efeito da coisa julgada material, mesmo sem pedido expresso da parte interessada.

Mas lembre-se que nem o gênio de Savigny conseguiu imaginar que no projeto de Código de Processo Civil brasileiro, o juiz, sem provocação da parte interessada, teria o poder de julgando pretensão processual, que não foi objeto de requerimento pela parte interessada, e por isso não produziu as provas necessárias, transformasse em coisa julgada material, questão processual, que ele mesmo juiz elegeu e julgou.

De forma que não é difícil perceber que o anteprojeto, que parece buscar seu fundamento filosófico, na Escola Histó-rica Alemã, cujo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT