A 'nova' prisão no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher ? do preceito acusatório e da atuação do juiz de ofício

AutorArthur Cezar Rocha Cazella Júnior
CargoJuiz Titular da Vara Criminal e Anexos do Foro Regional de Nova Esperança/PR
Páginas85-102
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XV – n. 19 – Maio 2020
A “nova” prisão no contexto da violência doméstica
e familiar contra a mulher – do preceito acusatório
e da atuação do juiz de ofício
Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior
1
Juiz Titular da Vara Criminal e Anexos do Foro Regional de Nova Esperança/PR
Resumo: São recorrentes as modicações legislativas no
campo das prisões cautelares. Avistamos essas modicações
na matéria nos anos de 2005, 2011, 2016, 2017, 2018 e
2019. A cada curto período se apresentam novos requisitos
para a segregação cautelar, e ao nal se preveem extensos
regramentos para a prisão.
T      não funciona
adequadamente, pois ca “engessado”, de aplicação confusa, lacunosa,
apta a invocação de recorrentes nulidades, e contrária à eciência e ra-
zoabilidade. É o que se verica com a prisão preventiva, que se tornou
o “fantasma” do processo penal que a todos assombra. A aplicação da
prisão está cada vez mais dicultada e ineciente no cumprimento do
papel do Estado de combater a criminalidade, especialmente quando
se depara com crimes do “colarinho branco” e organizações crimino-
sas.
A reforma de 2019 foi casuística, e todos sabemos ao que se deve
(Operação Lava-Jato). Embora devesse ser fomentada a m de varrer
a corrupção deste país, a prisão preventiva é obstacularizada por no-
vas leis intituladas “anticorrupção” e “antiabuso de autoridade”.
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Neste contexto duas leis se destacaram no m do ano de 2019.
Uma tratou de reformas processuais penais (Lei 13.964/19); outra, já
chamada por alguns de “Lei da Impunidade, tratou do tema do abuso
de autoridade (Lei 13.869/19). Avanços vieram com elas, mas retro-
cessos também.
Não se compreende a diculdade avistada no Brasil de se en-
contrar a estabilização das leis, e mesmo das posições jurídicas dos
tribunais, em homenagem à segurança jurídica. Exemplo disso são
as recorrentes modicações de posição do próprio STF quanto à fa-
migerada “prisão em segunda instância, tribunal que acima de tudo
deveria se preocupar com a preservação das decisões, ainda que por
um espaço mínimo de tempo, com a consequente estabilização das
situações jurídicas. A mutação constitucional é natural, mas demanda
alguns anos, não poucos meses.
Essa oscilação das leis, e mesmo da jurisprudência, apresenta di-
culdades para além das infrações penais referidas atrás (que envolvam
crimes do “colarinho branco” e organizações criminosas), a exemplo
da Lei 13.964/19, que, sob o pretexto de privilegiar o princípio acu-
satório, acabou por trazer obstáculos à efetividade dos direitos das
vítimas e à necessária pacicação social (e não meramente formal)
dos conitos no campo penal. Isto é observado no locus da violência
doméstica e familiar contra a mulher, ao passo que este artigo pre-
tende se concentrar na reexão a respeito dos seguintes temas: poder
geral de cautela do juiz no processo penal, prisão de ofício, hipóteses
de cabimento da prisão e direitos fundamentais da mulher como ser
humano – todos aplicados à violência de gênero (Lei 11.340/06).
Reexões
A Lei 13.964/19 trouxe recentes inovações a respeito da prisão
cautelar para o contexto penal e processual penal. Até o momento são
poucas as contribuições da doutrina e da jurisprudência.
Optei por buscar a discussão e reexão sobre o tema, pois tenho
visto muitas vozes apenas aplaudindo a nova lei, e quase nenhuma –
talvez por não se querer vincular a posições ou se comprometer neste
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