A NOVA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO: UMA CRÍTICA RACIONAL SOBRE A DENSIFICAÇÃO DOS VALORES DE UMA DECISÃO

AutorMárcio Oliveira Rocha, Gláucio Guimarães Medeiros
REVISTA ACADÊMICA
Faculdade de Direito do Recife
Vol.92 N.02 - Anno CX XIX
ROCHA, Márcio Oliveira; MEDEIROS, Gláucio Guimarães. A NOVA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO: UMA CRÍTICA RACIONAL SOBRE A DENSIFICAÇÃO DOS V ALORES DE UMA DECISÃO. Revista Acadêmica
da Faculdade de Direito do Recife - ISSN: 2448-2307, v. 92, n.2, p.136-155 Dez. 2020. ISSN 2448-2307. <Disponível em:
https://periodicos.ufpe.br/revistas/ACADEMICA/article/view/248420>
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A NOVA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO:
UMA CRÍTICA RACIONAL SOBRE A DENSIFICAÇÃO DOS VALORES DE
UMA DECISÃO
THE NEW LAW OF INTRODUCTION TO THE RULES OF BRAZILIAN LAW:
A RATIONAL CRITICISM ABOUT THE DENSIFICATION OF THE VALUES OF A
DECISION
Márcio Oliveira Rocha1
Gláucio Guimarães Medeiros2
RESUMO
A antiga Lei de Introdução ao Código Civil LICC, norma criada originalmente para
orientar a aplicação do Codex Civilista, sofreu uma posterior modificação em seu nomen iuris
pela Lei 12.376/2010, que tratou de rebatizá-la como Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro LINDB, reconhecendo assim sua aplicabilidade a todo o sistema jurídico pátrio. No
entanto, mais tarde, outra modificação legislativa alterou novamente o conteúdo da Lei de
Introdução, agora com o objetivo de densificar as decisões produzidas pelo Poder Público, nas
esferas administrativas, de controle e judiciais. Este artigo tem como finalidade realçar as origens
doutrinárias desta nova reforma legislativa, qual seja, o pragmatismo do norte-americano de
Richard Posner, bem como a técnica de ponderação na colisão de princípios de Alexy, e ainda
analisar as consequências dessa novidade normativa, enquanto postulado teórico, sobre os
agentes públicos com poder de decisão.
Palavras-chave: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Pragmatismo
Filosófico. Pragmatismo Cotidiano. Richard Posner. Segurança Jurídica.
ABSTRACT
The Law old of Introduction to the Civil Code LICC, a rule originally created to guide
the application of the Codex Civilian, underwent a later modification in its nomen iuris by Law
12.376 / 2010, which tried to rename it as the Law of Introduction to the Rules of Brazilian Law
LINDB, thus recognizing its applicability to the entire national legal system. However, later,
another legislative change again changed the content of the Introduction Law, now with the
objective of densifying the decisions produced by the Public Power, in the administrative, control
and judicial spheres. This article aims to highlight the doctrinal origins of this new legislative
reform, namely, the Pragmatism of the American professor Richard Posner, as well as the
weighting technique in the collision of principles of Alexy, and also to analyze the consequences
of this normative novelty, while theoretical postulate on public officials with decision-making
power.
1 Doutor em Direito (UFPE). Mestre em Direito (UFAL). Professor da graduação e p ós-graduação em Direito da
Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL. Advogado.
2 Mestrando em Direito (UFAL). Analista judiciário pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.
Recebimento em 29/09/2020
Aceito em 19/11/2020
REVISTA ACADÊMICA
Faculdade de Direito do Recife
Vol.92 N.02 - Anno CX XIX
ROCHA, Márcio Oliveira; MEDEIROS, Gláucio Guimarães. A NOVA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO: UMA CRÍTICA RACIONAL SOBRE A DENSIFICAÇÃO DOS V ALORES DE UMA DECISÃO. Revista Acadêmica
da Faculdade de Direito do Recife - ISSN: 2448-2307, v. 92, n.2, p.136-155 Dez. 2020. ISSN 2448-2307. <Disponível em:
https://periodicos.ufpe.br/revistas/ACADEMICA/article/view/248420>
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Keywords: Law of Introduction to the Norms of Brazilian Law (LINDB). Philosophical
Pragmatism. Daily Pragmatism. Richard Posner. Legal Security.
1 INTRODUÇÃO
A novidade legislativa trazida pela Lei nº 13.655/2018 estipula novos contornos para a
produção de atos decisórios nos âmbitos administrativo, controlador e judicial, o que acaba por
envolver as funções precípuas dos Poderes Executivo, Legislativo (Câmaras, Assembleias e
Tribunais de Contas) e Judiciário. No entanto, para que fosse possível trilharmos um caminho
cientificamente seguro e verdadeiro, decidimos avaliar previamente o conteúdo material do
projeto de lei n.º 7.448/2017, de relatoria do deputado Paulo Abi-Ackel, no qual se percebe as
tendências jurídicas e filosóficos adotadas pelo intento do parlamentar federal.
A proposta legislativa em questão, sugere parâmetros a serem observados quando
autoridades administrativas tomarem decisões fundadas com pouca densidade argumentativa-
normativa. Para efeito de delimitação do tema, colaciona-se trecho do citado parecer, no qual o
maior “inimigo” de um ordenamento jurídico fundado em princípios e normas genéricas é a
ausência de motivação, justificação. Alguns dos maiores problemas: a falta de transparência e a
crença de que todas as soluções aos problemas da vida já estão previamente definidas nos textos
da lei.
O Deputado, em singela pista, procura com seu projeto de Lei, adentrar na seara dos
casos difíceis (hard cases), haja vista declarar a pretensão de solucionar os casos em que as
autoridades decidem com base em cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, ou seja,
situações que oferecem ao agente inúmeras respostas ao caso concreto, de modo a afastar
automaticamente os chamados casos fáceis, para os quais existe apenas, aparentemente, uma
resposta para o caso proposto. O caminho escolhido pelo legislador federal para a resolução dos
casos difíceis aloca-se mediante o pragmatismo, movimento filosófico de origem norte-
americana que, de acordo com o professor Alexandre Dutra pode trilhar dois caminhos, um, o
modelo consequencialista puro, que operacionaliza a decisão jurídica a partir da ponderação de
suas consequências, inclusive aquelas geradas do ponto de vista da supremacia do direito; e dois,
o modelo deontológico sensível a consequências, que coloca regras e princípios jurídicos como
moldura e, nesse sentido, restrição das consequências a serem selecionadas e valoradas
(DUTRA, 2019).
Com a aprovação do PL 7448/2017, a LINDB passou a defender os ideais do
pragmatismo, e de acordo com o deputado, o Judiciário deveria se especializar para compreender

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