A Nova Lei de Feminicídio em Face do Princípio Constitucional da Isonomia. Avanço ou Retrocesso?

AutorLeonardo Alves de Oliveira
CargoBacharel em Direito. Pós-graduando em Direito Administrativo
Páginas6-9

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1. Introdução

N o dia 8 de março de 2015 foi comemorado o dia internacional da mulher. Oportunamente, no dia seguinte, segunda-feira, 9 de março, não podendo ser em melhor data, as mulheres brasileiras tiveram outro motivo digno de comemoração: a presidente da República, Dilma Rousseff, pro-cedeu à sanção da Lei 13.104/15, instituindo o feminicídio (crime definido, em síntese, como ho-micídio de mulher por razões de gênero quando envolve violência doméstica e familiar, menospre-zo ou discriminação à condição de mulher). Isto é, a priori, a promulgação da referida lei gera uma situação de maior segurança e proteção às mulheres.

De fato, a comemoração foi grande, mormente pela bancada feminina do Congresso, pelos movimentos feministas e pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher, autora do Projeto de Lei 8.305/2015 (oriundo do PLS 292/2013), que deu origem à nor-ma jurídica em comento.

Contudo, a inclusão do feminicídio no texto legal do Código Penal, apesar de ter sido feita há pouquíssimo tempo, já é tema central de inúmeras discussões e embates, sobretudo quando colocada sob o prisma do princípio constitucional da isonomia, pois há quem defenda que ocorreu uma violação à equidade entre homem e mulher com a edição da referida lei.

Dessarte, a novel criminização do feminicídio (que em verdade é uma qualificadora do delito de homicídio que o eleva ao status de crime hediondo) leva-nos a questionar se houve um avanço ou retrocesso em termos de igualdade entre homem e mulher, ou, ainda, se há ou não violação à isonomia assegurada constitucionalmente aos brasileiros (e estrangeiros residentes no país), questionamento pelo qual se apresenta este artigo científico com o fito de melhor entender a questão e, consequentemente, dirimi-la.

2. Desenvolvimento e análise do tema
2. 1 Considerações iniciais e breve escorço histórico

Cronologicamente, é certo que a mulher ao longo do passar dos anos transpôs grandes barreiras em termos de igualdade perante os homens. Não há melhor tema para dar respaldo a essa afirma-ção sobre a progressão feminina rumo à isonomia senão nas re-lações familiares entre marido e mulher.

Se voltarmos no tempo (para um passado não tão distante), é possível constatar que a mulher

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não era considerada pessoa capaz civilmente1, sendo relativamente capaz apenas enquanto estivesse casada2 (equiparando-se aos pródigos, silvícolas e aos menores), cabendo ao marido a chefia da sociedade conjugal3 e a administração do patrimônio. Ademais, pode-se notar claramente que a mulher não detinha nenhuma liberdade sobre seu corpo (sua sexualidade), pois era possibilitado ao esposo anular o matrimônio em caso de ignorância sua acerca do defioramento da varoa4. Tampouco tinha a mulher liberdade no que se refere a labores fora dos domínios residenciais, haja vista que partia do homem a autorização para que a mulher pudesse fazê-lo5. Isso ocorreu porque o digesto civilista de 1916 retratava a sociedade patriarcal brasileira da época e outorgava ao varão o poder exclusivo e soberano sobre a família.

É bem verdade que, se olharmos para um passado recente, verifica-se também que a mulher somente passou a ter seu direito ao voto (uma das maiores expressões de cidadania e democracia) há pouco mais de oitenta anos, com a reforma no Código Eleitoral brasileiro, ocorrida em 1932.

Por estes poucos exemplos de submissão expostos, se compara-dos à situação atual vivenciada pela mulher, resta notável o grande avanço realizado pelo sexo feminino, já que hodiernamente goza de plena isonomia com o sexo masculino. Conforme reza o texto da lex fundamentalis, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, classificando-se homens e mulheres como iguais em direitos e obrigações - é um direito e garantia fundamental6.

Tecidas tais considerações, vislumbra-se que a mulher aos pou cos foi deixando para trás a sua "inferioridade" e submissão ao homem, tirando as algemas da opressão e da fragilidade que lhe eram postas por uma sociedade patriarcal e machista, caminhan-do a largos passos rumo à isono-mia, ou seja, colocou de lado sua condição de "sexo fraco", o que foi fatalmente sepultado com o advento da Constituição Federal de 1988, que colocou uma pá de cal sobre as desigualdades e salientou a igualdade entre todos.

2. 2 Princípio constitucional da isonomia

Entretanto, é preciso trazer à baila...

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