A nova fase do direito público
Autor | Cláudio Smirne Diniz - Hirmínia de Matos Diniz |
Cargo | Promotor de Justiça Do MPPR - Procuradora de Justiça do MPPR |
Páginas | 42-44 |
42 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
CAPA
Cláudio Smirne DinizPROMOTOR DE JUSTÇA DO MPPR
Hirmínia Dorigan de Matos DinizPROCURADORA DE JUSTÇA DO MPPR
A NOVA FASE DO
DIREITO PÚBLICO
A pandemia do coronavírus deve provocar, em curto espaço de tempo,
uma reformulação da sociedade. Ao Estado cabe garantir a justiça
social e a segurança jurídica
ções no grau de sua intensi-
dade. Tempos de estabilidade
requerem intervenções mais
brandas, enquanto tempos de
instabilidade tendem a deman-
dar o retorno aos comandos
exógenos mais robustos, em
razão da impossibilidade de as
regras endógenas de funcio-
namento do mercado, isolada-
mente, definirem a retomada
do crescimento econômico.
Ilustram a recente reafir-
mação da presença estatal os
vultosos aportes financeiros
públicos no mercado global,
instrumentalizados por varia-
das linhas de financiamento,
voltadas desde ao profissional
autônomo, ao microempre-
sário e até aos grandes gru-
pos empresariais. Na mesma
vertente situam-se os planos
emergenciais que conferem
suporte à repactuação de con-
tratos, inclusive de natureza
trabalhista, o refinanciamento
e o diferimento de débitos tri-
butários, a liberdade conferida
ao Poder Executivo para assu-
mir despesas em detrimento
das metas fiscais.
A intervenção estatal fun-
damenta, também, a necessi-
dade de se assegurar a justiça
social, pois o Estado não atua
na ordem econômica tão so-
mente para promover o reequi-
líbrio das forças produtivas,
mas porque compete a ele a
defesa dos interesses dos mais
necessitados, por meio de ins-
titutos preconizados até mes-
mo por expoentes do liberalis-
mo, como Milton Friedman ao
defender os benecios sociais,
os quais denomina como “im-
posto negativo”.
Aepidemia da covid-19
trouxe significativas
modificações na socie-
dade contemporânea,
provocando reformu-
lações em políticas públicas,
equalizações nas relações
econômicas e alterações nos
comportamentos sociais. Es-
ses aspectos – porque o jurídi-
co não deve ser um mundo à
parte e, exatamente por isso –
comunicam-se com a realidade
e provocam imediatos reflexos
no direito público, que passa a
se adaptar aos novos influxos
aqui tratados.
Primeiramente, em uma
perspectiva de abordagem mais
ampla, reporta-se à atuação es-
tatal no domínio econômico,
recordando-se sua permanente
ocorrência ao longo da história
moderna, embora com oscila-
Rev-Bonijuris664.indb 42 19/05/2020 15:14:35
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