Nova amplitude, antigos problemas

AutorDaniele Esmanhotto Duarte
CargoAdvogada
Páginas12-13
TRIBUNA LIVRE
12 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
Daniele Esmanhotto Duarte ADVOGADA
TERCEIRIZAÇÃO – NOVA AMPLITUDE, ANTIGOS PROBLEMAS
Largamente utilizada no
âmbito empresarial, a
terceirização (subcontra-
tação) é um instrumen-
to que objetiva minimizar os
custos e maximizar a ef‌iciên-
cia. Difundida no Brasil e no
mundo na década de 1970, foi
impulsionada pela expansão
das telecomunicações e pelo
aumento das redes de trans-
porte sico, que encolheram
as distâncias e redimensio-
naram a globalização econô-
mica.
No Brasil, na esfera priva-
da, a terceirização foi intro-
duzida pela Lei 6.019/74, que
regula o trabalho temporário;
seguida pela Lei 7.102/83, que
autorizou a terceirização dos
serviços de vigilância ban-
cária; e pela Lei 8.863/83, que
estendeu a possibilidade de
terceirização dos serviços a
toda a área de vigilância pa-
trimonial.
Na prática, a subcontrata-
ção passou a ser utilizada em
larga escala e indistintamen-
te, inclusive em relação às
atividades econômicas não
previstas em lei. As ações
trabalhistas advindas des-
sas relações não tardaram a
eclodir.
O grande número de ações
e a inércia do Poder Legisla-
tivo, responsável por regula-
mentar a matéria e pôr f‌im
à insegurança jurídica, eco-
nômica e social gerada pela
celeuma acerca da amplitu-
de da terceirização, levaram
o Tribunal Superior do Tra-
balho () a editar, em 1986,
a Súmula 256, pela qual, à
exceção do serviço temporá-
rio e de vigilância, se enten-
dia ilegal a contratação de
tra balhadores por empresa
interposta, formando-se
vínculo empregatício dire-
tamente com o tomador dos
serviços.
Em 2003, o  foi além e
editou a Súmula 331, que, por
anos, “regulamentou” a ter-
ceirização. Em resumo, o 
f‌ixou o entendimento de que
a contratação de trabalhado-
res por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamen-
te com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho tempo-
rário. Da mesma forma, entendeu
que não forma vínculo de emprego
com o tomador a
contratação de
serviços de vigi-
lância e de con-
servação e limpe-
za, bem como a de
serviços especia-
lizados ligados à
atividade-meio
do tomador, des-
de que inexistente
a pessoalidade e
a subordinação
direta.
Quanto às
obrigações
trabalhistas, assentou que a
inadimplência por parte do
empregador implica a res-
ponsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto
àquelas obrigações.
Somente em março de
2017, no auge da crise econô-
mica instalada no país, é que
veio a resposta do legislador,
com a edição da Lei 13.429/17,
que alterou dispositivos da
Lei 6.019/74, introduzindo
disposições sobre as relações
de trabalho na empresa de
prestação de serviços a ter-
ceiros.
A redação dada ao artigo
4º-A, incluído pela referida
lei, era lacunosa e nada men-
cionava quanto à possibi-
lidade de terceirizar todo e
qualquer serviço da empre-
sa, inclusive suas atividades
principais.

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