Nota introdutória

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O campo da aplicação do Direito OComercial é um tema extremamente recorrente na doutrina e na jurisprudência e isto tem a ver com a própria história desse pujante ramo do direito, em contínua evolução ao longo de muitos séculos.

Neste plano, a velha disputa sobre o conceito de mercancia, presente no art. 4° do Código Comercial de 1850, sempre retorna paralelamente à procura da identificação do campo de atuação do Direito Comercial, do entendimento do que seja empresa, atividade empresarial, empresário e sociedade empresária, entre outras tantas preocupações congêneres.

Não se trata de questão meramente acadêmica. O que se vê é uma intensa batalha em volta da conceituação daqueles institutos, extremamente acirrada pelo advento do Código Civil de 2002, mesmo que a motivação da empresa implique na busca do lucro.

Sintomática é a produção recente e descomprometida com esta matéria, demonstrada de forma exemplar por alguns artigos que foram publicados recentemente por esta Revista: "As Sociedades de Advogados e a Empresarialidade", de Newton Silveira; "O Que se Perdeu na Tradução", de Rachel Sztajn (RDM 153-154, à p. 7); "O Futuro do Direito Comercial no Brasil" (RDM 153-154, pp. 16-24), de Haroldo Verçosa, ou nosso "Autonomia do Direito Comercial e o Direito de Empresa" (RDM 155/156, pp 28-39).

A extrema atualidade desta discussão fez com que fossem requeridos por empresa de auditoria dois pareceres, um ao Prof. Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa e outro ao Prof. Erasmo Valladão A. e N. França, ambos do Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP, que neles trabalharam de forma independente, sem ter notícia antecipada das encomendas.

Nos argumentos de ambos, houve algumas fontes...

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