Nota do Autor à 9ª Edição

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDesembargador Federal do Trabalho aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Páginas27-28

Page 27

Há mais de sete décadas, o processo do trabalho continua tendo o seu procedimento atrelado ao Código de Processo Civil. Isso significa que, enquanto o Direito Material do Trabalho ganhou autonomia e continua a ser um direito em plena efervescência inspirado por uma realidade dinâmica, o processo do trabalho quedou-se satisfeito na sua posição de eterna dependência. Todavia, essa realidade não é tão negativa como possa parecer prima fade aos menos avisados. Não. 0 processo do trabalho, não obstante alguns deslizes de juizes com perfil e com vocação civilista, mantém íntegras as suas peculiaridades. Muitas das quais vêm sendo adotadas pelo legislador civilista em boa hora. Na verdade, essa simbiose existente entre o processo do trabalho e o processo comum tem sido de grande valia, posto que o processo do trabalho é de pobreza franciscana em vários institutos, podendo citar como exemplo o capítulo concernente às provas, composto de apenas doze artigos, cujo art. 818 ainda conserva a tradição romana com redação anacrónica, exigindo que o exegeta faça longa excursão pelo processo comum em busca da instrumentalidade adequada que atenda aos reclamos do direito material. Dificultando o andamento procedimental, a CLT é prenhe de normas incompletas que obrigam a busca subsidiária, sem as quais, o procedimento quedaria inerte. Fiquemos apenas no art. 836 da CLT que cuida da ação rescisória, norma que, solitária, seria de nenhuma valia. 0 exegeta terá, obrigatoriamente, de buscar o alento subsidiário e complementar do processo comum. Não obstante a indigência processual, as peculiaridades do processo do trabalho são fatores que lhe dão uma certa leveza na movimentação procedimental. Tem-se, v. g., que o juiz não necessita despachar as petições...

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