Nota do Autor

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas13-14

Page 13

Prezado Leitor,

Essa obra, como as outras, levam mais em conta os procedimentos, no dia a dia dos profissionais que lidam com os processos trabalhistas, especialmente na execução de sentença, e agora na execução de títulos extrajudiciais. Já foi assim quando escrevi a obra "Perfil da Execução Trabalhista". Naquele momento, deixei claro que a decisão transitada em julgado em todos os processos sinalizam o final de uma ação, no caso da reclamação trabalhista. Tento agora passar aos leitores uma ideia que me parece bem viva: a de que, quando o processo trabalhista chega a fase de execução de sentença, a batalha terminou. Proponho assim, extrair desse entendimento algumas questões que ainda não foram bem assimiladas pelo leitor, quanto ao meu entendimento sobre a execução de sentença, e também porque não dizer da execução de títulos extrajudiciais trabalhistas, contidos no art. 876 da CLT. Ela não é, portanto, lugar para se debater questões fora dos limites do art. 884 da CLT. Daí podemos afirmar que, após a baixa do processo depois de esgotados os recursos da fase de conhecimento, não há mais lugar para se discutir qualquer coisa, especialmente quando se proferiu a sentença de liquidação. Depois dela ser proferida, o executado deverá incontinente pagar seu débito em 48 horas, a contar da citação. Por conseguinte, agora, com a presente obra, lanço mais alguns fundamentos que demonstram que a lei trabalhista realmente encaminha a execução para esse desiderato. E, quanto a esse entendimento, a implantação legal da cobrança de títulos extrajudiciais em execução aparelhada, nada mudou, ainda resta incólume a interpretação de que os títulos reunidos no art. 876 da CLT, sejam judiciais ou extrajudiciais, não perdem a natureza de créditos líquidos e certos. Por conseguinte, querer contestar sua liquidez com argumentos meramente protelatórios, por certo, não será um bom caminho a percorrer. Nessa obra, como disse, atinjo melhor os argumentos que revelam que esse entendimento jurídico é valido.

E, em face da novidade da cobrança dos títulos extrajudiciais, quero também acrescentar que a ação executiva já estava prevista no art. 606 da CLT, para cobrança de contribuições sindicais, desde a publicação do...

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