Nossas primeiras reflexões sobre organização criminosa

AutorCezar Roberto Bitencourt
CargoDoutor em Direito Penal pela Universidade de Sevilla
Páginas70-98
Revista Acadêmica, Vol. 86, Nº1, 2014
70
NOSSAS PRIMEIRAS REFLEXÕES SOBRE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
OUR FIRST THOUGHTS ON CRIMINAL ORGANIZATION
Cezar Roberto Bitencourt1
Resumo
Trabalhamos neste texto a de finição legal no direito brasileiro de ―organização
criminosa‖, enfrentando suas elementares constitutivas que a distingue da antiga
―formação e quadrilha. Traçamos um paralelo entre ―organização criminosa‖ e
―associação criminosa‖, estabelecendo suas distinç ões. Examinamos ainda a
diferença dos crimes praticados pela organização criminosa.
Palavras-chaves: crime organizado; organização criminosa; criminalidade moderna;
criminalidade organizada; formação de quadrilha; associação criminosa.
Abstract
We work in this text the legal definitio n under Brasilian law of "criminal
organization" facing its constituent elemental that di stinguishes it from the
former "gang formation". We draw a parallel between "criminal organization"
and "criminal association", establishing their distinctions. WE further examine
the difference of the crimes committed by the criminal organizations.
Keywords: organized crime, criminal organzation, modern criminality, orga nized
criminality, gang formation, criminal association.
SUMÁRIO: 1. Considerações preliminares. 2. Criminalidade
organizada, criminalidade moderna e cri minalidade de massa. 3 A definição legal
de organização criminosa no Brasil. 3.1. Organização crimino sa estruturalmente
ordenada e caracterizada pela divisão d e tarefas. 3.2. Com objetivo de obter,
direta ou indiretame nte, vantagem de qualquer natureza. 3.3. Media nte a prática
de infrações penais com penas superiores a quatro anos. 3.4. Mediante a prática
de infrações penais d e caráter transnacional. 4. Conflito entre as Leis 12.694/12
e 12.850/13: haveria dois tipos de organização crimino sa. 5. Lavagem de
dinheiro e formação de organização criminosa: inaplicabilidade da causa de
1 Doutor em Direito Penal pela Universidade de Sevilla. Ex-coordenador d o
Programa de Pós-graduação em Ciências Criminais da PUC/RS. Advogado
Criminalista em Brasília. Parecerista.
Revista Acadêmica, Vol. 86, Nº1, 2014
71
aumento prevista no § 4º do art. 1º da lei 9.613/98.
1. Considerações preliminares
As denominadas associações criminosas, que sempre
preocuparam a sociedade, de um modo geral, e os governantes, em
particular, que temiam principalmente os ataques políticos, nas
primeiras décadas do século XX, ganham nova dimensão no final
desse mesmo século, passando a exigir não apenas sua revisão
conceitual, mas, fundamentalmente, sua adequação político-
criminal à pós-modernidade, que é abrangida, dominada e, por que
não dizer, seduzida e ao mesmo tempo violentada pela
globalização, que se reflete diretamente na criminalidade, seja
organizada, seja desorganizada.
A partir do Código Penal francês de 1810 (art. 265), essa figura
delituosa passou a integrar muitos dos códigos de outros países,
que foram editados após essa data. No direito brasileiro, os
Códigos criminais do século XIX Código Criminal do Império
de 1830 e Código Penal de 1890 não consagravam essa figura
delituosa. O ajuntamento ilícito que aqueles diplomas previam (arts.
285 e 119, respectivamente) não exigia permanência ou estabilidade,
apresentando apenas alguma semelhança com a definição atribuída
pelo ―atual‖ Código Penal de 1940 ao crime de quadrilha ou bando;
na verdade aquelas tipificações prescreviam mais uma espécie sui
generis de concurso eventual de pessoas, distinta, por certo, da
figura que acabou sendo tipificada em nosso diploma codificado.
Em síntese, o crime de quadrilha ou bando é uma criação do
Código Penal de 1940, constituindo, por sua definição, uma
modalidade especial de punição, como exceção, ao que se poderia
denominar atos preparatórios de futura infração penal, que, na ótica
do art. 31 do referido diploma legal, não são puníveis.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT