Normas de direito previdenciário - eficácia no tempo e no espaço

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas84-88

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1. Eficácia das normas previdenciárias no tempo

Determina expressamente o § 6º do art. 195 da Constituição Federal de 1988 que as contribuições sociais somente poderão ser exigidas "após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’."

Depreende-se, portanto, que todas as normas referentes ao custeio do sistema de Seguridade Social (aí compreendida a Previdência Social), que venham a instituir novas contribuições ou mesmo alterar alíquotas ou bases de cálculo já existentes, somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias de sua publicação. O princípio da anterioridade do exercício financeiro, em que os novos tributos somente são exigidos no exercício posterior ao de sua publicação, previsto no art. 150, III, "b", da Carta Magna, não se aplica às normas previdenciárias, por disposição expressa do mesmo texto constitucional, art. 195, § 6º.

Note-se, portanto, que, caso seja publicada em 10.1.2014 uma determinada norma alterando, por exemplo, a alíquota de contribuição previdenciária devida pelas empresas (de 20% para 25%), o novo percentual entrará em vigor não em 1º.1.2015 (princípio da anterioridade do exercício financeiro - CF/88, art. 150, III, "b"), mas sim em 9.4.2014 (após 90 dias de sua publicação - CF/88, art. 195, § 6º).

Observe-se que a contagem deste prazo (noventa dias) deverá ser efetuada com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral (Lei Complementar n. 107/2001, que acrescenta o § 1º ao art. 8º da Lei Complementar n. 95/1998). Confira-se:

"Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1º a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

§ 2º as leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’."

As demais normas de custeio, que não instituem novas fontes de financiamento da Seguridade Social e que não modificam contribuições já existentes (data de arrecadação das contribuições ou modelo de guia a ser utilizado, por exemplo), bem como também as normas referentes aos benefícios previdenciários, observam por eficácia a data existente na própria norma legal determinando sua entrada em vigor, quando então será esta aplicada obrigatoriamente a todos os eventos por ela convencionados. Inexistente a fixação de data na norma previdenciária, aplicar-se-á a Lei de Introdução ao Código Civil, art. 1º, que determina prazo de quarenta e cinco dias após sua publicação.

2. Eficácia das normas previdenciárias no espaço

Adota-se no direito previdenciário o princípio da territorialidade, sendo as normas legais aplicadas, portanto, em todo o território nacional. Sendo a regra direcionada ao indivíduo, por certo há

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hipóteses de aplicação extraterritorial, sendo tais situações tratadas expressamente na legislação previdenciária, dado o caráter de exceção que as acompanha.

Regra geral, portanto, a legislação será aplicada a brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Não poderão ser ignorados, contudo, os acordos ou tratados internacionais celebrados, que poderão...

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