Normas de Direito Internacional Privado Pertinentes ao Direito do Trabalho

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas303-327
Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 303
Parte VII — Normas de Direito
Internacional Privado Pertinentes
ao Direito do Trabalho
Convenção de Direito
Internacional Privado, de Havana
(Código Bustamante — 1928)ȋ͕͖͗Ȍ
OS PRESIDENTES DAS REPUBLICAS DO PERÚ,
URUGUAY, PANAMÁ, EQUADOR, MEXICO, SAL-
VADOR, GUATEMALA, NICARAGUA, BOLIVIA,
VENEZUELA, COLOMBIA, HONDURAS, COSTA
RICA, CHILE, BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAY,
HAITI, REPUBLICA DOMINICA NA, ESTADOS
UNIDOS DA AMERICA E CUBA,
Desejando que os respectivos paizes se representassem
na Sexta Conferencia Internacional Americana, a ella
enviaram, devidamente autorizados, para approvar as
recomendações, resoluções, convenções e tratados que
julgassem uteis aos interesses da America, os seguintes
senhores delegados:
(...)
Os quaes, depois de se haverem communicado os
seus plenos poderes, achados em boa e devida forma,
convieram no seguinte:
Art. 1 o As Republicas, cont ractantes acceitam e
põem em vigor o Codigo de Direito Internacional
Privado, annexo á presente convenção.
Art. 2o As dispos ições d esse C odigo não se rão
applicaveis senão ás Republicas contractantes e aos
demais Estados que a elle adherirem, na forma que
mais adiante se consigna.
Art. 3o Cada um a das Republicas contractantes,
ao ratifi car a presente convenção, poderá declarar
que faz reserva quanto á acceitação de um ou varios
artigos do Codigo annexo e que não a obrigarão as
disposições a que a reserva se referir.
Art. 4o O Codigo entrará em vigor, para as Republicas
que o ratifiquem, trinta dias depois do deposito da
respectiva ratificação e desde que tenha sido ratificado,
pelo menos, por dois paizes.
Art. 5o As ratificações serão depositadas na Secre-
taria da União Panamericana, que transmittirá cópia
dellas a cada uma das Republicas contractantes.
Art. 6o Os Estados ou pessoas juridicas internacio-
naes não contractantes, que desejam adherir a esta
convenção e, no todo ou em parte, ao Codigo annexo,
notificarão isso á Secretaria da União Panamericana,
que, por sua vez, o communicará a todos os Estados
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até então contractantes ou adherentes. Passados seis
mezes desde essa communicação, o Estado ou pessoa
juridica internacional interessado poderá depositar,
na Secretaria da União Panamericana, o instrumento
de adhesão e ficará ligado por esta convenção com
caracter reciproco, tr inta dias depois da adh esão,
em relação a todos os regidos pela mesma e que não
tiverem feito reserva alguma total ou parcial quanto
á adhesão solicitada.
Art. 7o Qualquer Republica americana ligada a esta
convenção e que desejar modificar, no todo ou em
parte, o Codigo annexo, apresentará a proposta cor-
respondente á Conferencia Internacional Americana
seguinte, para a resolução que fôr procedente.
Art. 8o Se alguma das pessoas juridicas internacionaes
contractantes ou adherentes quizer denunciar a presente
Convenção, notificará a denuncia, por escripto, á União
Panamericana, a qual transmittirá immediatamente
ás demais uma cópia literal authentica da notificação,
dando-lhes a conhecer a data em que a tiver recebido.
A denun cia não produzirá ef feito senão no que
respeita ao contractan te que a tiver notificado e
depois de u m anno de recebida na Secre taria d a
União Panamericana.
Art. 9o A Secretaria da União Panamericana manterá
um registro das datas de deposito das ratificações e
recebimento de adhesões e denuncias, e expedirá cópias
authenticadas do dito registro a todo contractante que
o solicitar.
Em do que, os plenipotenciarios assignam a presente
convenção e põem nella o sello da Sexta Conferencia
Internacional Americana.
Dado na cidade de Havana, no dia vinte de Fevereiro
de mil novecentos e vinte e oito, em quatro exemplares,
escriptos respectivamente em espanhol, francez, inglez
e portuguez e que se depo sitarão na Secretaria da
União Panamericana, com o fim de serem enviadas
cópias authenticadas de todos a cada uma das Repu-
blicas signatarias.
CODIGO DE DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO
TITULO PRELIMINAR
Regras geraes
Art. 1o Os estrangeiros que pertençam a qualquer
dos Estados contractantes gozam, no territorio dos
demais, dos mesmos direitos civis que se concedam
aos nacionaes.
Cada Estado contractante pode, por motivo de or-
dem publica, recusar ou sujeitar a condições especiaes
o exercicio de determinados direitos civis aos naciones
dos outros, e qualquer desses Estados pode, em casos
identicos, recusar ou sujeitar a condições especiais o
mesmo exercicio aos nacionaes do primeiro.
Art. 2o Os estrangeiros que pertençam a qualquer
dos Estados contractantes gozarão tambem, no ter-
ritorio dos demais de garantias individuaes identicas
ás dos nacionaes, salvo as restricções que em cada um
estabeleçam a Constituição e as leis.
As garantias individuaes identicas não se estendem
ao desempenho de funcções publicas, ao direito de
suffragio e a outros direitos politicos, salvo disposição
especial da legislação interna.
Art. 3o Para o exercicio dos direitos civis e para o
gozo das garantias individuaes identicas, as leis e regras
vigentes em cada Estado contractante consideram-se
divididas nas tres categoria seguintes:
I. As que se applicam á pessoas em virtude do seu
domicilio ou da sua nacionalidade e as seguem, ainda
que se mudem para outro paiz, — denominadas
pessoas ou de ordem publica interna;
II. As que obrigam por igual a todos os que residem
no territorio, sejam ou não nac ionaes —, deno-
minadas territoriaes, locaes ou de ordem p ublica
internacional;
III. As que se applicam somente mediante a expres-
são, a interpretação ou a presumpção da vontade das
partes ou de alguma dellas —, denominadas volunta-
rias, suppletorias ou de ordem privada.
Art. 4o Os preceitos constitucionaes são de ordem
publica internacional.
Art. 5o Todas as regras de protecção individual e
collectiva, estabeleci da pelo direito politico e pelo
administrativo, são tambem de ordem publica inter-
nacional, salvo o caso de que nellas expressamente se
disponha o contrario.
Art. 6o Em todos os casos não previstos por este
Codigo, cada um dos Estados contractantes applicará
a sua propria definição ás in stituições ou relações
juridicas que tiverem de corresponder aos grupos
de leis mencionadas no art. 3o.
Art. 7o Cada Estado contractante applicará como
leis pessoaes as do domicilio, as da nacionalidade ou
as que tenha adoptado ou adopte no futuro a sua
legislação interna.
Art. 8o Os direitos adquiridos segundo as regras
deste Codigo têm plena efficacia extraterritorial nos
Estados contractantes, salvo se se oppuzer a algum
dos seus effe itos ou consequencia s uma regra de
ordem publica internacional.
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304 e Edson Beas Rodrigues Jr.
LIVRO PRIMEIRO
Direito Civil Internacional
TITULO PRIMEIRO
Das pessoas
CAPITULO I
DA NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO
Art. 9o Cada Estado contractante applicará o seu
direito proprio á determ inação da nacional idade
de origem de toda pessoa individual ou juridica e
á sua acquisição, perde ou recuperação posterior,
realizadas dentro ou fora do seu territorio, quando
uma das nacionalidades sujeitas á controversia seja a
do dito Estado. Os demais casos serão regidos pelas
disposições que se acham estarrecidas nos restantes
artigos deste capitulo.
Art. 10. Ás ques tões sobre s na cional idade de
origem em que não esteja interessado o Estado em
que ellas se debatem, apllicar-se-á a lei daquella das
nacionalidades discutidas em que tiver domicilio a
pessoa de que se trate.
Art. 11. Na falta desse domicilio, applicar-se-ão ao
caso previsto no artigo anterior os principios acceitos
pela lei do julgador.
Art. 12. As questões sobre acquisição individual de
uma nova nacionalidade serão resolvidas de accôrdo
com a lei da nacionalidade que se suppuzer adquirida.
Art. 13. Ás naturalizações collectivas, no caso de
independencia de um Estado, applicar-se-á a lei do
Estado novo, se tiver sido reconhecido pelo Estado
julgador, e, na sua falta, a do antigo, tudo sem prejuizo
das estipulações contractuaes entre os dois Estados
interessados, as quaes terão sempre preferencia.
Art. 14. Á perda de nacionalidade deve applicar-se
a lei da nacionalidade perdida.
Art. 15. A recuperação da nacionalidade submette-
-se á lei da nacionalidade que se readquire.
Art. 16. A nacionalidade de origem das corporações
e das fundações será determinada pela lei do Estado
que as autorize ou as approve.
Art. 17. A nacionalidade de origem das associações
será a do paiz em que se constituam, e nelle devem ser
registradas ou inscriptas, se a legislação local exigir
esse requisito.
Art. 18. As sociedades civis, mercantis ou industria-
es, que não sejam anonymas, terão a nacionalidade
estipulada na escriptura social e, em sua falta, a do
lugar onde tenha séde habitualmente a sua gerencia
ou direcção principal.
Art. 19. A nacionalidade das sociedades anonymas
será d eterminada pelo contracto social e, eventu-
almente, pela lei do lugar em que normalmente se
reuna a junta geral de accionistas ou, em sua falta, pela
do lugar onde funccione o seu principal Conselho
administrativo ou Junta directiva.
Art. 20. A mudança de nacionalidade das corpo-
rações, fundações, asso ciações e sociedades, salvo
casos de variação da sob erania territorial, terá que
se sujeitar ás condições exigidas pela sua lei antiga
e pela nova.
Se se mudar a soberania territorial, no cas o de
independencia, applicar-se-á a regra estabelecida no
art. 13 para as naturalizações collectivas.
Art. 21. As disposições do art. 9o, no que se refe-
rem a pessoas juridicas, e as dos arts. 16 a 20 não
serão applicadas nos Estados contractantes, que não
attribuam nacionalidade as ditas pesssoas juridicas.
CAPITULO II
DO DOMICILIO
Art. 22. O conceito, acquisição, perda e reacquisição
do domicilio geral e especial das pessoas naturaes ou
juridicas reger-se-ão pela lei territorial.
Art. 23. O domicilio dos funccionarios diplomaticos
e o dos individuos que residam tempor ariamente
no estrangeiro, por emprego ou commissão de seu
governo ou para estudos scientifico ou artist icos,
será o ultimo que hajam tido em territorio nacional.
Art. 24. O dom icilio legal do chefe da f amilia
estende-se á mulher e aos filhos, não emancipados,
e o do tutor ou curador, aos menores ou incapazes
sob a sua guarda, se não se achar disposto o contrario
na legislação pessoal daquelles a quem se attribue o
domicilio de outrem.
Art. 25. As questões sobre a mudança de domicilio
das pessoas naturaes ou juridicas serão resolvidas de
accôrdo com a lei do tribunal, se este fôr de uma dos
Estados interessados e, se não, pela do lugar em que
se pretenda te adquirido o ultimo domicilio.
Art. 26. Para as pessoas que não tenham domicilio,
entender-se-á como tal o lugar de sua residencia, ou
aquelle em que se encontrem.
CAPITULO III
NASCIMENTO, EXTINCÇÃO E CONSE-
QUENCIAS DA PERSONALIDADE CIVIL
SECÇÃO I
DAS PESSOAS INDIVIDUAES
Art. 27. A capacidade das pessoas individuaes rege-se
pela sua lei pessoal, salvo as restricções fixadas para
seu exercicio, por este Codigo ou pelo direito local.
Art. 2 8. Applicar-se-á a lei pessoa l para decidir
se o nascimento determina a personalidade e se o
nascituro se tem por nascido, para tudo o que lhe
seja favoravel, assim como para a viabilidade e os
effeitos da prio ridade do nascimento, no caso de
partos duplos ou multiplos.
Art. 29. As presumpções de sobrevivencia ou de
morte simultanea, na falta de prova, serão reguladas
pela lei pessoal de cada um dos fallecidos em relação
á sua respectiva successão.
Art. 30. Cada E stado a pplica a sua propri a le-
gislaç ão, pa ra d eclarar extin cta a pe rsonalida de
civil pela morte natural das pessoas individuaes e o
desapparecimento ou dissolução official das pessoas
juridicas, assim como para decidir de a menorida-
de, a demencia ou imbecilidade, a surdo-mudez, a
prodigalidade e a interdição civil são unicamente
restricções da personalidade, que permittem direitos
e tambem certas obrigações.
SECÇÃO II
DAS PESSOAS JURIDICAS
Art. 31. Cada Estado contractante, no seu caracter
de pessoa juridica, tem capacidade para adquirir e
exercer direitos civis e contrahir obrigações da mes-
ma natureza no territorio dos demais, sem outras
restricçõe s, senão as estabelecidas expressame nte
pelo direito local.
Art. 32. O conceito e reconhecimento das pessoas
juridicas serão regidos pela lei territorial.
Art. 33. Salvo as restricções estabelecidas nos dois
artigos precedentes, a capacidade civil das corporações
é regida pela lei que as tiver criado ou reconhecido; a
das fundações, pelas regras da sua instituição, appro-
vadas pela autoridade correspondente, se o exigir o
seu direito nacional; e a das associações, pelos seus
estatutos, em iguaes condições.
Art. 34. Com as mesmas restricções, a capacidade
civil das sociedades civis, commerciaes ou industriaes
é regida pe las disposições relativas ao contracto de
sociedade.
Art. 35. A lei local applicar-se-á aos bens das pessoas
juridicas que deixem de existir, a menos que o caso
esteja previsto de outro modo, nos seus estatutos, nas
suas clausulas basicas ou no direito em vigor referente
ás sociedades.
CAPITULO IV
DO MATRIMONIO E DO DIVORCIO
SECÇÃO I
CONDIÇÕES JURIDICAS QUE DEVE
PRECEDER A CELEBRAÇÃO DO MATRIMONIO
Art. 36. Os nu bentes estarão sujeitos á sua lei
pessoal, em tudo quanto se refira á capacidade para
celebrar o matrimonio, ao consentimento ou con-
selhos paternos, aos impedimentos e á sua dispensa.
Art. 37. Os est rangei ros devem prov ar, a ntes
de casar, que preencheram as condições exigidas
pelas suas leis pessoaes, no que se refere ao artigo
precedente. Podem fazê-lo mediante certidão dos
respectivos funccionarios diplomaticos ou agentes
consulares ou por outros meios julgados sufficientes
pela autoridade local, que terá em todo caso completa
liberdade de apreciação.
Art. 38. A legislação local é applicavel aos estran-
geiros, quanto aos impedimentos que, por sua parte,
estabelecer e que não sejam dispensaveis, á forma
do consentimento, á, força obrigatoria ou não dos
esponsaes, á opposição ao matrimonio ou obrigação
de denunciar os impedimentos e ás consequencias
civis da denuncia falsa, á forma das diligencias pre-
liminares e á autoridade competente para celebrá-lo.
Art. 39. Rege-se pela lei pessoal commum das partes
e, na sua falta, pelo direito local, a obrigação, ou não,
de indemnização em consequencia de promessa de
casamento não executada ou de publicação de pro-
clamas, em igual caso.
Art. 40. Os Estados contractantes não são obrigados
a reconhecer o cas amento celebrado em qualquer
delles, pelos seus nacionaes ou por estrangeiros, que
infrinjam as suas disposições relativas á necessidade
da, dissolução dum casamento anterior, aos graus de
consanguinidade ou affinidade em relação aos quaes
exista estorvo absoluto, á prohibição de se casar es-
tabelecida em relação aos culpados de adulterio que
tenha sido motivo de dissolução do casamento de um
delles e á propria prohibição, referente ao responsavel
de attentado contra a vida de um dos conjuges, para se
casar com o sobrevivente, ou a qualquer outra causa
de nullidade que se não possa remediar.
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