Norma mais benéfica

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas172-175
— 172 —
Capítulo 60
NORMA MAIS BENÉFICA
Tanto quanto no RGPS, em algum momento, nos RPPS se proporá o
questionamento da norma mais benéfi ca e qual solução a ser adotada pela
Administração Pública.
Em certas circunstâncias, presente a aposentadoria especial e outro
direito, será preciso sopesar qual deles é que prevalecerá.
Lembra o Enunciado CRPS n. 5:
“A previdência social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fi zer jus,
cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”
Embora ditada com uma redação que justifi ca alguns embargos decla-
ratórios fáticos, esta disposição consagra um dos mais importantes princípios
da previdência social: o da norma mais benéfi ca (Princípios de Direito Previ-
denciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 311).
Tais “embargos” diriam respeito à dúvida deixada implícita: se o servidor
faz jus ao melhor benefício, ele deveria ser deferido sem ser ouvido o inte-
ressado? O preceito diz que há o direito ao melhor, mas o segurado deve ser
orientado para fazer a opção.
Já fez parte do Prejulgado n. 1 da Portaria MTPS n. 3.286/1973, que
dizia:
“Constituindo-se uma das fi nalidades primordiais da Previdência Social assegurar os
meios indispensáveis de manutenção do segurado, nos casos legalmente previstos,
deve resultar, sempre que ele venha a implementar as condições para adquirir o direito a
um ou a outro benefício, na aplicação do dispositivo mais benéfi co e na obrigatoriedade
de o Instituto segurador orientá-lo nesse sentido.”
A veneranda CLPS dispunha em seu art. 125 que “aos benefi ciários
das instituições de previdência social à data em que entrou em vigor a Lei
n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, estão assegurados todos os direitos ou-
torgados pelas respectivas legislações, salvo se mais vantajosos os daquela
lei(grifamos). Infelizmente, vinha acompanhada desta preciosa pérola de
discriminação jurídica: “O disposto neste artigo não se aplica ao segurado
facultativo” (parágrafo único).

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