Norma jurídica, regra e princípios

AutorRafael Pandolfo
Páginas5-24
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1. NORMA JURÍDICA, REGRA E PRINCÍPIOS
1.1 Palavras iniciais
O ordenamento jurídico é composto por regras que, de
modo direto ou indireto, podem ser associadas a diversos va-
lores identificados, na Constituição, pelo intérprete. Essas
regras, embora adotem, no plano lógico, a mesma estrutura
hipotético-condicional, apresentam características notada-
mente distintas no que diz respeito ao conteúdo e ao campo
de abrangência. O ordenamento contém regras que possuem
maior objetividade e menor vagueza; regras que carregam
profunda carga axiológica; regras que fixam políticas e finali-
dades norteadoras para os aplicadores do direito (“policies”,
conforme definição de Dworkin); regras que asseguram ga-
rantias dos administrados e dos contribuintes perante o legis-
lador e os órgãos de execução desses comandos.
Dentro dessa variedade de regras, o conflito de interes-
ses e as distintas visões do ordenamento jurídico antagoni-
zam, por vezes, os contribuintes e a fazenda pública, atraindo
a intervenção do Poder Judiciário, como o órgão detentor do
monopólio jurisdicional, para elidir o conflito. As controvér-
sias nascem de interpretações atribuídas pelas partes a de-
terminados enunciados prescritivos, que apontam para dife-
rentes esquemas de agir. Essa é a razão pela qual o estudo dos
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RAFAEL PANDOLFO
adequados critérios de superação desses conflitos passa pela
análise das características das regras colocadas em choque, o
que leva à conhecida distinção entre regras e princípios. Cada
uma dessas espécies apresenta, segundo a doutrina, caracte-
rísticas próprias, que autorizam a utilização de diferentes mé-
todos para a superação de conflitos.
A discussão sobre as variações classificatórias decorren-
tes dessa diferenciação – se a presença dessas características
normativas singulares é suficiente para o reconhecimento dos
princípios enquanto instituto normativo autônomo ou se deve
ser encarada como variação qualitativa das características pre-
sentes em todas as regras – configura tema de menor impor-
tância, seja porque encerra mero expediente classificatório,
seja porque o ponto crucial é constatar e reconhecer as nuan-
ças existentes entre os enunciados prescritivos comumente de-
signados como “princípios” e aqueles chamados de “regras”.
Desse modo, a revisão doutrinária a respeito do tema, sa-
lientando as respectivas diferenças, torna-se não apenas reco-
mendável como necessária, uma vez que, no desenvolvimento
do presente estudo, deverão ser superados conflitos existen-
tes entre diversas normas postas em jogo. Tal superação deve
ser instrumentalizada pelo critério interpretativo compatível
com as características das normas que fundamentam as di-
ferentes posições responsáveis pelo conflito. É pensamento
dogmático dominante que a identificação de um determinado
enunciado normativo como regra ou princípio condicionará
o fundamento utilizado pelo operador do direito na sua ati-
vidade de aplicação, através da adoção do discrímen inter-
pretativo com ele compatível. Além disso, o estudo dessas
particularidades fornecerá critérios de grande utilidade para
os capítulos posteriores, nos quais serão analisadas as conse-
quências da declaração de inconstitucionalidade na relação
jurídica tributária, desde seu nascimento até seu ocaso.

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