Nomes de Domínio

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas77-86

Page 77

Resolução CGI br/2008/008

O Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial MC/MCT nº 147, de 31 de maio de 1995 e o Decreto Nº 4829/03, de 3 de setembro de 2003, resolve:

Capítulo I

Procedimentos para Registro de Nomes de Domínio Disponíveis

Art. 1º Um nome de domínio disponível para registro será concedido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do mesmo, conforme as condições descritas nesta Resolução.

Parágrafo único. Constitui-se em obrigação e responsabilidade exclusivas do requerente a escolha adequada do nome do domínio a que ele se candidata. O requerente declarar-se-á ciente de que não poderá ser escolhido nome que desrespeite a legislação em vigor, que induza terceiros a erro, que viole direitos de terceiros, que represente conceitos predefinidos na rede Internet, que represente palavras de baixo calão ou abusivas, que simbolize siglas de Estados, Ministérios, ou que incida em outras vedações que porventura venham a ser definidas pelo CGI.br.

Art. 2º É permitido o registro de nome de domínio apenas para entidades que funcionem legalmente no País, profissionais liberais e pessoas físicas, conforme disposto nesta Resolução. No caso de empresas estrangeiras poderá ser concedido o registro provisório, mediante o cumprimento das exigências descritas no artigo 6º, desta Resolução.

Art. 3º Define-se como Domínio de Primeiro Nível, DPN, os domínios criados sob o ccTLD.br, nos quais disponibilizam-se registro de subdomínios segundo as regras estabelecidas nesta Resolução. Um nome de domínio escolhido para registro sob um determinado DPN, considerando-se somente sua parte distintiva mais específica, deve:

  1. Ter no mínimo 2 (dois) e no máximo 26 (vinte e seis) caracteres;

  2. Ser uma combinação de letras e números [a-z;0-9], hífen [-] e os seguintes caracteres acentuados [à, á, â, ã, é, ê, í, ó, ô, õ, ú, ü, ç];

  3. Não ser constituído somente de números e não iniciar ou terminar por hífen;

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    IV O domínio escolhido pelo requerente não deve tipificar nome não registrável. Entende-se por nomes não registráveis aqueles descritos no § único do artigo 1º, desta Resolução.

    Parágrafo único. Somente será permitido o registro de um novo domínio quando não houver equivalência a um domínio pré-existente no mesmo DPN, ou quando, havendo equivalência no mesmo DPN, o requerente for a mesma entidade detentora do domínio equivalente. Estabelece-se um mecanismo de mapeamento para deter-minação de equivalência entre nomes de domínio, que será realizado convertendose os caracteres acentuados e o "c" cedilhado, respectivamente, para suas versões não acentuadas e o "c", e descartando os hífens.

    Art. 4º Para a efetivação do registro de nome de domínio o requerente deverá obrigatoriamente:

    I Fornecer os dados válidos do titular do domínio, solicitados nos campos de preenchimento obrigatório do NIC.br. São esses dados:

    1. Para Pessoa Jurídica:

      1. nome empresarial;

      2. número do CNPJ;

      3. endereços físico e eletrônico;

      4. nome do responsável;

      5. número de telefone.

    2. Para Pessoa Física:

      1. nome completo;

      2. número do CPF;

      3. endereços físico e eletrônico;

      4. número de telefone.

  4. Informar, no prazo máximo de 14 (quatorze) dias, a contar da data e horário da emissão do ticket para registro de domínio, no mínimo 2 (dois) servidores DNS configurados e respondendo pelo domínio a ser regis-trado;

  5. Cadastrar e informar:

    1. o contato da entidade, o qual deverá ser representado por pessoa diretamente vinculada à atividade de gestão da entidade, e será responsável pela manutenção e atualização dos dados da entidade, pelo registro de novos domínios e pela modificação dos demais contatos do domínio;

    2. o contato administrativo, responsável pela administração geral do nome de domínio, o que inclui eventuais modificações e atualizações do contato técnico e de cobrança. Recomenda-se que este seja

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      uma pessoa diretamente vinculada ao quadro administrativo da entidade;

    3. o contato técnico, responsável pela manutenção e alteração dos dados técnicos dos servidores DNS. Recomenda-se que este seja representado pelo provedor, caso possua um, ou por pessoa responsável pela área técnica da entidade;

    4. o contato de cobrança, responsável pelo fornecimento e atualização do endereço eletrônico para envio dos boletos para pagamentos e cobranças. Recomenda-se que este seja uma pessoa diretamente vinculada ao quadro funcional da entidade;

      Parágrafo único. Todas as comunicações feitas pelo CGI.br e pelo NIC.br serão realizadas por correio eletrônico. As notificações comprovadamente enviadas para o endereço eletrônico cadastrado serão consideradas válidas.

      Art. 5º É da inteira responsabilidade do titular do domínio:

      I O nome escolhido para registro, sua utilização e eventual conteúdo existente em páginas referidas por esse domínio, eximindo expressamente o CGI.br e o NIC.br de quaisquer responsabilidades por danos decorrentes desses atos e passando o titular do nome de domínio a responder pelas ações judiciais ou extrajudiciais decorrentes de violação de direitos ou de prejuízos causados a outrem;

      II A eventual criação e o gerenciamento de novas divisões e subdomínios sob o nome de domínio registrado;

      III Fornecer ao NIC.br dados verídicos e completos, e mantê-los atualizados;

      IV...

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