Noções gerais sobre a prova

AutorFabiana Del Padre Tomé
Páginas87-114
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CAPÍTULO 3
NOÇÕES GERAIS SOBRE A PROVA
3.1 Plurissignificação do vocábulo “prova”
O termo prova, assim como tantos outros, encontra no uso
ordinário e jurídico os mais diversos significados. Esse vocá-
bulo deriva do latim probatio, que significa ensaio, verificação,
inspeção, exame, argumento, razão, aprovação, confirmação.
A referência à sua origem, por si só, permite-nos entrever a
polissemia da palavra.
John Gilissen132, atento a essa pluralidade de sentidos,
chama atenção para o fato de que a figura da prova não é ex-
clusiva do domínio do direito. Ela diz respeito a inúmeras ou-
tras disciplinas, tanto em ciências exatas como em ciências
humanas, podendo assumir vários aspectos, dentre os quais
destaca esse autor a (i) prova demonstrativa, consistente em
um raciocínio voltado a deduzir, de axiomas ou proposições
já provadas, outras proposições. A prova demonstrativa diz
respeito a ideias, dados abstratos, sendo empregada na ma-
temática e na lógica; (ii) prova experimental, decorrente de
experiências e tendo por objetivo demonstrar uma lei natural:
132. Introdução histórica ao direito, p. 712.
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FABIANA DEL PADRE TOMÉ
exemplo clássico é a “lei da gravidade”, experimentalmente
comprovada. É a espécie de prova utilizada nas ciências natu-
rais; (iii) prova histórica, direcionada a reconstituir o passado,
buscando provar os acontecimentos por meio dos vestígios
deixados ao longo do tempo; e (iv) prova judiciária, que em
muito se assemelha à prova histórica em virtude de visar à
reconstrução de situações já ocorridas. Diferencia-se por ser
produzida em juízo, com a função de convencer o julgador
acerca da existência ou não de determinado fato.
Acrescentamos a essa relação a prova jurídica, da qual
a prova judiciária seria espécie. Referida categoria abrange
toda a prova constituída segundo regras de direito, indepen-
dentemente de sua produção ocorrer nos autos judiciais ou
fora dele.
Essa relação de sentidos atribuídos ao termo prova não
é exaustiva. Tal palavra, na linguagem comum, pode signifi-
car ensaio, experiência, confrontação, demonstração, exame,
sofrimento, dentre outros, evidenciando sua polissemia. Eis
o motivo pelo qual Enrique M. Falcón133 adverte sobre a ne-
cessidade de focalizar esse vocábulo dentro de determinado
contexto ou optar por um momento particular em que seja
empregado. É o que faremos, dirigindo nossa atenção, especi-
ficamente, à prova jurídica.
Não nos interessa apenas a prova judiciária, referida
por Gilissen, mas o gênero do qual esta se apresenta como
espécie: a prova jurídica, entendida como aquela construída
dentro do sistema do direito positivo, independentemente da
instauração de processo judicial. Desse modo, considerando
que o presente trabalho destina-se, especificamente, ao exa-
me de regras tributárias, tomaremos como centro das nossas
atenções tanto as provas produzidas em juízo como também
as provas que motivam os atos administrativos de lançamento
tributário e de aplicação de penalidade por descumprimento
de obrigação tributária ou de dever instrumental, as quais,
133. Tratado de la prueba, v. 1, p. 3.

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