Noções Gerais Sobre os Partidos Políticos
Autor | Elmana Viana Lucena Esmeraldo |
Ocupação do Autor | Analista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará |
Páginas | 63-81 |
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Segundo Djalma Pinto os partidos políticos “são associações de pessoas unidas por ideais comuns que buscam atingir o poder para conduzir os interesses da sociedade de acordo com certos princípios ou gerenciar o Estado segundo prioridades que julgam adequadas para determinado momento”.
Para Ferreira (1989:339), citado por José Jairo Gomes (p. 83), partido político é uma “associação voluntária de pessoas, com determinada ideologia e programa, com a intenção de conquistar total ou parcialmente o poder, possivelmente mediante meios constitucionais, e satisfazer os interesses dos seus membros.”
Nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.096/96, o partido político é pessoa jurídica destinada a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Tratam-se de pessoas jurídicas de direito privado. Para adquirir a personalidade jurídica na forma da lei civil, devem ser registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal. Adquirida a personalidade jurídica, é necessário o registro do seu Estatuto no TSE para que possam participar do processo eleitoral, receber verbas do Fundo Partidário, ter exclusividade da sua denominação, siglas e símbolos, ter acesso gratuito ao rádio e televisão e credenciar delegados perante os órgãos da Justiça Eleitoral.
A autonomia dos partidos políticos está expressa na Carta Magna, que no art. 17 estabelece:
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é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
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os partidos têm livre autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
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têm autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Conquanto sejam autônomos, os partidos políticos devem respeitar alguns limites e obrigações impostos pela Carta Magna que visam preservar a soberania nacional1, o regime democrático2, o pluralismo3e os direitos fundamentais da pessoa humana4.
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Devem ter caráter nacional – O caráter nacional se consubstancia no apoiamento de 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (excluídos os brancos e nulos), distribuídos em 1/3 (9) dos estados, com o mínimo de 0,1% do eleitorado que tenha votado. Frise-se, por oportuno, que o partido só pode ser regis-trado junto ao TSE após comprovar seu caráter nacional, mediante o cumprimento do apoio mencionado, conforme será melhor detalhado adiante.
b) Não podem receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou subordinarem-se a estes – Essa exigência visa preservar a soberania nacional.
c) Devem prestar constas à Justiça Eleitoral – Visa evitar a prática de atos caracterizadores do abuso do poder econômico.
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d) Funcionamento Parlamentar - Conceito que exprime a possibilidade de o partido atuar no Legislativo, usufruindo de todas as prerrogativas regimentais concedidas às legendas.
Regra: Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado e em face da autonomia dos partidos políticos, os conflitos, em geral, que envolvam questões partidárias, são de competência da Justiça Comum, e não da Justiça Eleitoral. Exemplos: a) controvérsia sobre dissolução de diretório partidário; b) ação anulatória de ato de intervenção entre órgãos do mesmo partido; c) causas em que membros da agremiação partidária discutem a respeito da validade de atos deliberativos, de natureza política, “interna corporis”.
Exceção: Quando a questão tem reflexos diretos no processo eleitoral. Exemplo: nulidade de convenção que acarrete a impossibilidade de determinada pessoa concorrer ao pleito.
Conclusão: Ressalta-se imprescindível a distinção entre o que é exclusivamente matéria interna corporis, daquela que tem reflexo inequívoco na formação do processo eleitoral ao estabelecer qual o órgão competente para apreciar e julgar as causas que envolvam os partidos políticos, o que demanda uma acurada análise dos fatos concretos.
A Lei nº 12.016/09 equiparou os representantes ou órgãos de partidos políticos às autoridades para fins de propositura do mandado de segurança. Assim, é possível impetrar o mandamus contra atos por eles praticados.
O partido político é livre para fixar em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento, respeitando sempre a soberania nacional e os direitos fundamentais da pessoa humana.
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O que deve conter no Estatuto?
a) nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;
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regras sobre filiação e desligamento de seus membros;
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direitos e deverem dos filiados;
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modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;
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fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa – além das medidas disciplinares básicas, de caráter partidário, o partido pode estabelecer normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
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condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;
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regras sobre finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas na Lei dos Partidos Políticos;
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critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;
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procedimento de reforma do programa e do estatuto;
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denominação – sede – foro – tempo de duração;
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finalidade (objetivos sociais);
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modo de administração – quem representa ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e se os sócios respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade;
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constituição do patrimônio;
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condições de dissolução;
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se o estatuto é reformável e como se reforma, inclusive no tocante à administração;
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os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados;
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os direitos e deveres do associados;
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as fontes de recursos para sua manutenção;
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o modo de constituição e funcionamento do órgãos deliberativos/ administrativos.
Limites – Embora o partido seja livre para estabelecer suas normas internas, é necessário observar as regras que regem o processo eleitoral. Cumpre ao Poder Judiciário (Justiça Comum, e não eleitoral) apreciar a legalidade das normas estatutárias. Ademais, nos termos do art. 5º, XXXV, CF, que estabelece o princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, qualquer lesão ou ameaça a direito pode ser apreciada pelo Poder Judiciário, independentemente das partes envolvidas.
As alterações promovidas no Estatuto do Partido devem ser registradas no Ofício Civil competente e encaminhadas ao TSE para o mesmo fim.
O Requerimento deverá ser dirigido ao Oficial do Cartório de Registro Civil, juntando os seguintes documentos:
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Ata que aprova a alteração do estatuto assinada pelo Presidente e Secretário;
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Estatuto alterado com visto de um advogado inscrito na OAB e assinado pelo Presidente.
O art. 17, § 1º, da CF/88 dispõe que o estatuto do partido deve “estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.
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A responsabilidade por violação aos deveres partidários deve ser apurada e punida...
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