Noções fundamentais de direito processual do trabalho

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas305-314

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1. Definição e autonomia do direito processual do trabalho

Direito Processual do Trabalho é ramo da ciência jurídica, constituído pelo conjunto de princípios e regras (legais, jurisprudenciais e usuais) empregados na organização do aparelho judicial trabalhista e na solução dos dissídios individuais, coletivos, difusos e administrativos do trabalho.

O Direito Processual do Trabalho tem natureza social e coletivista, ou seja, um modelo processual diferente do Processo Civil, que possui natureza liberal individualista. O Processo do Trabalho prima pela prova real, em vez da apenas formal, clama por um juiz proativo, que pode agir de ofício, e muitas vezes a lei impõe que o faça, na busca da verdade real, cf. art. 765 da CLT.

Autonomia — A autonomia do Direito Processual do Trabalho evidencia-se pela existência de fundamentos, princípios e objetivos próprios que o diferem do processo comum.

Por fim, a autonomia manifesta-se na existência de doutrina própria, de um Código Próprio (a CLT e normas especiais), de uma organização judiciária especial (a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho), de sua inclusão nos currículos das Faculdades de Direito: autonomia doutrinária, normativa, judiciária e curricular.

2. Objeto e fontes do direito processual do trabalho

O objeto do Direito Processual do Trabalho liga-se aos meios de encaminhar em juízo os dissídios individuais e coletivos do trabalho, inclusive a defesa dos direitos e interesses transindividuais.

Sobre o significado de fontes do Direito, ver Cap. IV da Primeira Parte. Aqui, vamos direto ao assunto, sem maiores digressões.

Primeiro cumpre observar que há as fontes formais e as fontes materiais. Estas são os fatos sociais; as formais são os instrumentos legais, que positivam as fontes materiais. As fontes formais são primárias e secundárias.

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No Processo do Trabalho, conforme art. 8º da CLT, as fontes formais primárias são a lei (no seu sentido mais amplo) e o contrato (individual, coletivo e regulamento de empresa). As secundárias são os usos e costumes, a equidade, a analogia, a jurisprudência, os princípios do Direito.

A Constituição Federal, dentre as fontes formais, pontifica como a de hierarquia superior, cujos arts. 111 a 116 instituem a Justiça do Trabalho e sua competência, e os princípios constitucionais do processo cravados no art. 5º são de observância obrigatória, como os do devido processo legal e da ampla defesa (LV), da inafastabilidade da jurisdição
(XXXV), da proibição de provas obtidas por meios ilícitos (LVI), da assistência judiciária
(LXXIV), da duração razoável do processo (LXXVIII), do prévio processo para privação da liberdade e perda de bens (LIV) e de todos os outros que indiquem garantias processuais. Ainda aplicáveis ao Processo do Trabalho, os princípios gerais da organização do Poder Judiciário e da magistratura (art. 93, destacando-se os incisos IX e X — fundamentação e publicidade das decisões), bem como os de organização do Ministério Público do Trabalho e da Advocacia (arts. 127/135). Destacam-se ainda os princípios constitucionais implícitos, como o da supremacia da Constituição, o da máxima efetividade das normas da Constituição, o da cidadania, os da razoabilidade e da proporcionalidade, que também possuem a face processual, dentre outros.

Outrossim, entre as fontes formais primárias — lei e contrato — há que se distinguir as principais e as subsidiárias. As primárias são as trabalhistas, e as subsidiárias são as do Direito Comum.

O Processo do Trabalho rege-se pelas regras do Título X da CLT, que vai do art. 763 ao 901. Porém, “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título” — art. 769, CLT.

Por normas do processo comum entenda-se toda a legislação processual, num amplo conceito, no que couber. Nessa linha, p. ex., aplicam-se normas da ação civil pública, do Código de Defesa do Consumidor, do Mandado de Segurança, do habeas corpus. Porém o CPC é o mais requisitado, por sistematizar os principais institutos do Processo Civil. Na execução, reza o art. 889 da CLT:

Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem o presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública Federal.

Essa Lei é a n. 6.830/80, alterada pela LC n. 118, e outras normas pertinentes, que se aplicam subsidiariamente, no que couber. Como a execução constitui uma unidade do processo, o CPC também se aplica subsidiariamente.

A CLT é muito clara: a) primeiro se aplica a lei processual trabalhista; b) só na falta desta é que se invoca a legislação processual comum; c) a aplicação subsidiária da lei comum não pode resultar em incompatibilidade com os princípios do Processo do Trabalho. Por fim, a transposição da legislação comum para o trabalho requer adaptações.

As Instruções Normativas do TST, a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores e as Orientações Jurisprudenciais do TST completam os instrumentos de suplementação

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das normas processuais trabalhistas, cf. art. 8º da CLT. Ver Cap. XXXI da Primeira Parte sobre as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.

Novas competências da Justiça do Trabalho — em relação ao direito advindo da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, em face da nova redação dada ao art. 114 da CF, pela EC n. 45/04, o TST baixou a IN n. 27/2005:

Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar, Ação de Consignação em Pagamento.

Art. 2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.

Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.

Art. 3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.

§ 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (arts. 789, 789-A, 790 e 790-A da CLT).

§ 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.

Art. 4º Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsão dos arts. 789-B e 790 da CLT.

Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

3. Interpretação, integração e eficácia

No Direito, interpretar é fazer a mediação entre uma parte e outra, entre um texto e seu usuário. Assim, o intérprete traduz o sentido do texto que alguém elaborou para outrem que vai pô-lo em prática.

Interpretação deriva do latim interpretar, verbo derivado de interpres, mago, vidente, sacerdote, que, na antiga Roma, revelava o futuro pela leitura das entranhas de certos animais (hepatoscopia). Esse sacerdote era o inter/mediário, o intérprete entre as divindades e os homens, daí a expressão (Dicionário jurídico brasileiro Acquaviva. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1998. p. 703).

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No princípio é o caos. Interpretar é pôr em ordem. Com efeito, o legislador lança o instrumento legal no espaço normativo, sem preocupação...

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