Uma noção de 'templos de qualquer culto' para os fins do artigo 150, VI, 'B' da Constituição

AutorCarlos Crespi
CargoMestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina - Doutora em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba e Coordenadora do programa de Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina
Páginas91-106
91
DOI: 10.5433/2178-8189.2013v17n1p91
Uma noção de “Templos de
Qualquer Culto” para os fins do
Artigo 150, VI, “B” da
A NOTION OF “TEMPLES OF ANY C ULTFOR THE
PURPOSES OF ARTICLE 150, VI, “B”
OF THE CONSTITUTION
Carlos Crespi *
Marlene Kempfer **
Resumo: As imunidades subjetivas a impostos e, em especial,
as imunidades conferidas aos “templos de qualquer culto”, têm
recebido uma interpretação demasiadamente generosa por parte
da doutrina e dos Tribunais, ao ponto de viabilizar uma série de
desequilíbrios no sistema tributário e na ordem econômica. Este
artigo visa estabelecer uma noção de “templos de qualquer culto”
que instrumentalize o intérprete na construção da norma de
imunidade contra impostos a partir do que prevê o artigo 150,
inciso VI, alínea “b” e parágrafo 4º da Constituição Federal,
maximizando, entretanto, o princípio da igualdade, nas suas
especiais vertentes da generalidade da tributação e da
neutralidade fiscal. No processo, se verá que o benefício
constitucional da imunidade contra impostos não é para qualquer
templo de qualquer culto, como uma hermenêutica descuidada
poderia induzir.
Palavras-chave: Constituição; Imunidade a impostos; Templos
de qualquer culto.
Abstract: Subjective tax immunities and, in particular, the
immunities granted to the “temples of any cult” have received
too generous interpretation by the doctrine and the
jurisprudence, to the point of enabling a number of imbalances
in the tax system and in the economic order. The main purpose
of this article is to establish a notion of “temples of any cult”
that equips the interpreter in the construction of the tax
immunities rules provided for in Article 150, section VI, “b”
and paragraph 4th of the Federal Constitution, maximizing,
however, the general principle of equality in its special aspects
of generality in taxation and tax neutrality. In such process, the
article will eliminate the assumption that the tax immunity is to
any temple of any cult, as a careless hermeneutic could induce.
Key-words: Constitution; Tax immunity; Temples of any cult.
* Mestre em Direito Negocial
pela Universidade Estadual
de Londrina. E-mail:
carlos.crespi@graca.adv.br
** Doutora em Direito pela
Faculdade de Direito de Curitiba
e Coordenadora do programa
de Mestrado em Direito
Negocial da Universidade Es-
tadual de Londrina. E-mail:
mkempfer@gmail.com
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.17, n.1, p.91-106, jul.2013
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SCIENTIA IURIS, Londrina, v.17, n.1, p.91-106, jul.2013
CARLOS CRESPI E MARLENE KEMPFER
“E vós, arcas do futuro,
Crisálidas do porvir,
Quando vosso braço ousado
Legislações construir,
Levantai um templo novo,
Porém não que esmague o povo,
Mas lhe seja pedestal.
Que ao menino dê-se a escola,
Ao veterano – uma esmola ...
A todos – luz e fanal!”
Castro Alves
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Existe uma tendência bastante estável, tanto na jurisprudência quanto
na doutrina, de atribuir à imunidade dos “templos de qualquer culto” a
impostos certo romantismo heroico, como se a especial atenção do
constituinte nessa seara fosse a paga por séculos de acosso ao sentimento
religioso e, daí, a necessidade de protegê-lo contra a investida do Estado
brasileiro e o seu suposto poder de destruir a liberdade religiosa por meio do
tributo. De mero benefício fiscal, transforma-se a imunidade em garantia
ao exercício de um direito fundamental.
Justificando-se desse modo, entretanto, estará o intérprete a ignorar
que a própria Constituição Federal estabeleceu rigorosos controles à
extrafiscalidade dos impostos e, nesse campo do cerceamento das liberdades
individuais e coletivas, os que soam mais alto são os do “não confisco” e da
“isonomia”. Enquanto a Justiça lhes administrar de forma razoável, nem a
liberdade religiosa, nem qualquer outro direito fundamental correrá o risco
de fenecer pelo exercício do poder tributário.
Para melhor entender a falha no raciocínio corrente, basta ver que a
restrição tributária estabelecida no artigo 150, inciso VI, “b” da Constituição
não compreende todos os tributos, mas apenas a figura dos “impostos”. Ou
seja, quisera o constituinte preservar a liberdade religiosa contra a investida
estatal no campo da tributação, e não teria possibilitado que recaíssem sobre
os “templos de qualquer culto” as taxas e as contribuições. Qualitativamente,
inexiste qualquer diferença entre o suposto estrago que tais espécies podem

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