No Brasil

AutorJadir Cirqueira de Souza
Páginas63-72

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Na mesma vertente internacional, a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990, representou importante, porém silenciosa vitória da sociedade brasileira e, particularmente, das crianças e adolescentes pobres, vítimas do precário quadro social. Assim, o importante instrumento legislativo, avançado para os modernos padrões internacionais, pontificou expressiva vitória da cidadania, uma vez que, a partir dele, iniciou-se um forte movimento pela real e efetiva proteção infanto-juvenil. Longe de ser cumprido, no entanto, foi o primeiro e mais decisivo passo da cidadania brasileira na proteção das crianças e dos adolescentes.

Fruto de intenso movimento social pela defesa da cidadania, ao entrar em vigor incorporou no direito brasileiro, seguindo as idéias projetadas pelo poder constituinte originário, os modernos paradigmas internacionais de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. É interessante destacar que - no plano legislativo - o Brasil encontra-se na mesma situação dos modernos países europeus.

Registre-se que se foi difícil a criação e a entrada em vigor do novo instrumento legislativo, mais difícil ainda têm sido seu entendimento e sua conseqüente efetividade social.

Os dados que serão apresentados no próximo capítulo estão a demonstrar a continuação inflexível da dramaticidade da situação infanto-juvenil, em sentido oposto às alvissareiras regras e princípios do ECA.

Existe, na verdade, uma enorme distância entre os novos paradigmas projetados pelo legislador brasileiro, a partir da incorporação dos modernos padrões internacionais, e aquilo que é, efetivamente, realizado em prol dos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil.

É importante relembrar que foi a aceitação das normas jurídicas internacionais, aprovadas na Convenção da ONU de 1989, que colocou o Brasil no seleto grupo de países que possuem uma das mais avançadas leis relativas à integral proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Entretanto, se no plano científico não existe maior discussão sobre a excelência das regras e dos princípios da nova legislação estatutária, por falta de seu real entendimento e/ou alcance social, não goza de aceitação unânime na comunidade jurídica e na própria sociedade brasileira.

Na verdade, por desconhecimento ou percepção inadequada, existe claro ceticismo de respeitáveis pensadores do Direito, que não

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concordam com os novos paradigmas do ECA, inclusive taxando-o de excessivamente flexível com as regras punitivas em relação à prática de atos infracionais.

Portanto, o precário conhecimento da árdua luta pela implantação da defesa dos novos direitos, a distorcida visão histórica da linha evolutiva dos direitos e o desconhecimento das modernas normas jurídicas têm causado freqüentes críticas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive com várias propostas de sua modificação em tramitação no Congresso Nacional.

Ainda que seja preciso reconhecer que, como toda obra humana, é digna de reparos e novas abordagens, sobretudo provocadas pelas sutilezas das contínuas mudanças sociais, em relação ao ECA e aos novos princípios constitucionais de proteção integral e garantia de priori-dade absoluta, o que falta, na verdade, é, primeiro, a integral colocação em prática dos novos paradigmas e, em segundo lugar, a partir da verificação de eventuais defeitos, suas respectivas e pontuais modificações legislativas.

O que é inconcebível é o fato de que, sem ser conhecido e praticado na realidade social, sejam propostas mudanças profundas, inclusive como se estas tivessem o condão, por si só, de melhorar a drástica e precária realidade infanto-juvenil brasileira.

É evidente que até a incorporação dos modernos e avançados paradigmas da Convenção Internacional de 1989, o sistema jurídico-legislativo brasileiro trilhou um lento e tortuoso caminho. Aliás, o caminho ainda não foi percorrido, integralmente. Da mesma maneira que em relação aos demais ramos do Direito, avanços e retrocessos ocorrem, diariamente.

O avançar da legislação brasileira protetora das crianças - da mesma forma que em relação à proteção da cidadania - é marcado por lutas, injustiças, avanços e retrocessos. Se hoje a situação é lamentável, na fase inicial de formação do povo brasileiro, a partir do descobrimento do país pelos portugueses, a situação ainda era muito mais drástica, dramática e aviltante!

Recorde-se que o Brasil sempre foi um país essencialmente agrícola. Em decorrência desse fator, pode ser afirmado que a maioria da população vivia na zona rural e não nas cidades ou metrópoles, no início do século XX. O fato é de necessário registro por que, muitas vezes as políticas públicas continuam sem contemplar as crianças e adolescentes que residem no meio rural. É de amplo conhecimento nacional que os bolsões de miséria situam-se em maior quantidade ainda na região Nordeste do Brasil.

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Numa análise histórica constata-se que as atividades estatais protetivas das crianças e dos adolescentes, normalmente desenvolvidas nos centros urbanos da época, não contemplavam e/ou alcançavam a comunidade infantil da zona rural brasileira, aliás, em muito maior número e em condições absolutamente precárias.

A inadequada situação - falta de ações protetivas infantis - decorria do forte sistema escravagista dominante, das dificuldades próprias de governabilidade na Colônia e da absoluta centralidade governamental.

Portanto, ações protetivas dirigidas para a comunidade infanto-juvenil habitante dos meios urbanos, apesar de interessantes, somente atingiam ínfima parcela da população diretamente interessada, dada à característica agrícola da sociedade brasileira das primeiras épocas.

Assimilada a idéia de que, na atualidade, o Brasil conta com...

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