Mínimo existencial constitucional e vulnerabilidade socioambiental no âmbito dos deslocamentos compulsórios

AutorBruno Soeiro Vieira - Delmo Mattos da Silva - Saile Azevedo da Cruz
CargoEstágio de Pós-doutorado em Teoria do Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Doutor em Filosofia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Mestre em Filosofia, com bolsa CAPES, pela UFRJ. Bacharel em Filosofia pela UFRJ. Professor colaborador do Programa de Pós-Graduação em Direito e Instituições do Sistema de Justiça,...
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Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.16 n.35 p.339-365 Maio/Agosto de 2019
MÍNIMO EXISTENCIAL CONSTITUCIONAL
E VULNERABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
NO ÂMBITO DOS DESLOCAMENTOS
COMPULSÓRIOS
Delmo Mattos da Silva1
Universidade Ceuma (UNICEUMA)
Saile Azevedo da Cruz2
Universidade Ceuma (UNICEUMA)
RESUMO
O advento da instalação da Termelétrica do Porto do Itaqui, em São Luís-
-MA, proporcionou o deslocamento compulsório de famílias oriundas
da comunidade da Vila Madureira, Itaqui-Bacanga, São Luís-MA, para
a Vila Nova Canaã, Paço do Lumiar-MA. Nessa conjuntura, alguns
direitos socioambientais que compõem o direito ao mínimo existencial
foram mitigados. Com base nesse pressuposto, este artigo almeja analisar
e discutir a efetivação do alcance do mínimo existencial na comunidade
reassentada em questão, demonstrando que tal possibilidade somente será
concretizada com a aplicação de políticas públicas não discriminatórias
que possam diminuir a vulnerabilidade socioambiental. Para tanto, foi
analisada a efetividade dos direitos à saúde e ao trabalho, por meio da
observação participante com a aplicação de entrevistas. Por intermédio da
coleta desses dados, pôde-se, portanto, evidenciar o não reconhecimento de
certos direitos subjetivos a prestações relativas ao mínimo necessário para
a existência digna. Assim, demonstra-se que os direitos fundamentais e da
proteção ensejam incondicionalmente a inserção da proteção ambiental nos
direitos fundamentais, proporcionando a garantia do mínimo existencial
para o desenvolvimento pleno da personalidade humana.
Palavras-chave: deslocamento compulsório; dignidade; mínimo
existencial; políticas públicas; vulnerabilidade socioambiental.
1 Estágio de Pós-doutorado em Teoria do Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA).
Doutor em Filosoa pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Mestre em Filosoa, com
bolsa CAPES, pela UFRJ. Bacharel em Filosoa pela UFRJ. Professor colaborador do Programa
de Pós-Graduação em Direito e Instituições do Sistema de Justiça, vinculado à UFMA. Professor
permanente do Programa de Pós-Graduação em Meio Ambiente da UNICEUMA. Líder do Grupo
de Pesquisa Justiça, Poder e Relações Éticas na Contemporaneidade da UNICEUMA. E-mail:
delmomattos@hotmail.com
2 Mestranda em Meio Ambiente pela UNICEUMA. Graduada em Direito pela UNICEUMA. ORCID:
https://orcid.org/0000-0002-6996-3193 / e-mail: saile_cruz@hotmail.com
http://dx.doi.org/10.18623/rvd.v16i35.1572
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CONSTITUTIONAL EXISTENTIAL MINIMUM AND SOCIO-
ENVIRONMENTAL VULNERABILITY IN THE SCOPE OF
COMPULSORY DISPLACEMENTS
ABSTRACT
The advent of the installation of the Thermal Power Plant of the Port
of Itaqui, in São Luís-MA, has provided the compulsory displacement
of families from the community of Vila Madureira, Itaqui-Bacanga, São
Luís-MA, to Vila Nova Canaã, Paço do Lumiar-MA. At this juncture, some
socio-environmental rights which make up the right to the existential
minimum were mitigated. Based on this assumption, this article aims
to analyze and discuss the effectiveness of the reach of the existential
minimum in the resettled community in question, demonstrating that this
possibility will only be realized with the application of non-discriminatory
public policies that can reduce the socio-environmental vulnerability. To
this end, the effectiveness of the rights to health and to work were analyzed,
through participant observation with the application of interviews.
Through the collection of these data it, was possible, therefore, to highlight
the non-recognition of certain subjective rights to benets related to the
minimum necessary for a dignied existence. Thus, it is demonstrated
that the fundamental rights and protection give rise unconditionally to the
insertion of environmental protection in the fundamental rights, providing
the guarantee of the existential minimum for the full development of the
human personality.
Keywords: compulsive displacement; dignity; existential minimum; public
policies; socio-environmental vulnerability.

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