Processo Civil. Petição eletrônica só é válida quando advogado que assinou digitalmente tem procuração nos autos

AutorMin. João Otávio de Noronha
Páginas53-54

Page 53

Superior Tribunal de Justiça

Emb. Declaração nos Emb. Declaração no Ag. Regimental no Ag. Instrumento n. 1.165.174 - SP

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 16.09.2013

Relator: Ministro João Otávio de Noronha

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DETENTOR DO CERTIFICADO DIGITAL. IRRELEVÂNCIA DA ASSINATURA NO DOCUMENTO FÍSICO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

  1. Quando a petição é apresentada por meio eletrônico, é irrelevante, para se conhecer do recurso, eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência dela. Nesses casos, a validade e existência do documento estão condicionadas à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certiicado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição.

  2. Não se conhece de embargos de declaração enviados por meio eletrônico quando constatado que o advogado que encaminhou a petição, que é o detentor do certiicado digital e do respectivo cadas-tramento, não tem procuração nos autos. Incidência da Súmula n. 115/STJ.

  3. Embargos de declaração não conhecidos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráicas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

    Brasília (DF), 10 de setembro de 2013 (Data do

    Julgamento)

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

    Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Transbrasil S/A Linhas Aéreas a acórdão da relatoria do Ministro Massami Uyeda assim ementado:

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.

    I - Não demonstrando o embargante qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou mesmo equívoco manifesto, capaz de ensejar a inversão do julgamento, não merecem acolhida os embargos. Precedentes.

    II - Embargos de declaração rejeita-dos" (e-STJ, l. 648).

    Nas razões (ls. 642/643), a embar-gante alega que o...

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