Nesta edição

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A seção Doutrina desta edição é aberta pelo juiz de direito no Paraná Flávio Renato Correia de Almeida, que analisa a nova técnica de julgamento dos recursos pelos tribunais, trazida pelo novo Código de Processo Civil, e suas possíveis consequências para o sistema processual. Observa que o aspecto mais preocupante é a real possibilidade de ocorrer a "decisãosurpresa", algo que a nova lei processual fez questão de tentar eliminar do sistema. Defende que o órgão jurisdicional deve sempre estar atento ao princípio do contraditório e ouvir a parte interessada.

Sobre liberdade provisória vinculada, o jurista Renato Marcão ressalta que se não for caso de relaxamento da prisão, ou de decretação da prisão preventiva, deverá o magistrado conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, entendendo ser inconcebível que apenas o pobre e aquele que aparentemente não praticou delito algum - e que deveria, a rigor e exatamente por isso, ter a prisão em flagrante relaxada - tenham suas situações agravadas em relação aos demais flagranteados, por não terem como pagar para defenderem-se satisfatoriamente. Explica que a liberdade provisória sem fiança não está condicionada ou vinculada à satisfação de qualquer obrigação.

Prosseguindo, o advogado André Zacarias Tallarek de Queiroz tece comentários a respeito do aluguel por temporada via aplicativos na internet, onde no próprio site o aplicativo fornece uma plataforma on-line que conecta proprietários e administradores que possuem acomodações para anunciar e reservar, com os potenciais locatários que justamente procuram locar tais acomodações. Defende que a utilização do imóvel pelo condômino é livre, podendo dele dispor em não ocorrendo flagrante violação ao direito de terceiros, logo, considera que a legislação não deve complicar nem atrapalhar a vida dos cidadãos e condôminos. Pondo termos ao assunto, o autor defende que é favorável a que os condomínios venham a aceitar formalmente a utilização da locação temporária via aplicativos, mediante aprovação em assembleia geral. Salienta que caso se perceba viabilidade para alteração da convenção, tanto melhor será.

A respeito do prazo para realização da audiência de conciliação e mediação previsto no art. 334, § 2º, do CPC/2015, o doutor em direito Vinicius Pinheiro Marques e a especialista em direito público Mariane Pintaro Arruda explicam que o incentivo à autocomposição dos conflitos para a sociedade e para o sistema...

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