Nesta edição

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A presente edição inicia com importante estudo trabalhista sobre a legalidade da exigência do exame de gravidez na ruptura do contrato de trabalho. Francisco Ferreira Jorge Neto, desembargador federal do trabalho da 2ª Região; Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, doutorando em direito do trabalho pela USP e Letícia Costa Mota, especialista em direito e processo do trabalho, explicam que o exame de gravidez é apenas um meio do empregador comprovar ou não o estado gravídico da empregada que está sendo dispensada, sendo uma vantagem tanto para a trabalhadora como para o empregador.

Victor Cezar Rodrigues da Silva Costa, advogado criminalista e mestrando em direito penal, e Leo Maciel Junqueira Ribeiro, graduando em direito, entendem que está havendo um desprezo da dogmática pelos tribunais brasileiros, que parecem alheios a um arcabouço dogmático-analítico fruto de mais de 200 anos de investigações teóricas. A título de exemplo, destacam que é o que se percebe na aplicação do princípio da insignificância, que mesmo em casos de furto simples tentado é recusada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O principal argumento utilizado é que a reiteração delitiva torna inaplicável o princípio da insignificância.

Na sequência, Maria Berenice Dias, adv ogada especializada em direito das famílias e sucessões, sobre a citação do devedor de alimentos no Código de Processo Civil de 2015, defende que em qualquer das formas de cobrança (cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial) ou o seu rito (expropriação ou prisão), o devedor precisa ser cientificado pessoalmente. Explica que uma vez flagrada uma conduta procrastinatória do executado, havendo indícios da prática do crime de abandono material (CP, art. 244), cabe ao juiz dar ciência ao Ministério Público (CPC, art. 532).

Sobre a necessidade de equilíbrio e serenidade no exercício da atividade jurisdicional, Reis Friede, desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, entende que o equilíbrio e a serenidade se constituem no binômio fundamental a ser necessariamente observado por todos os juízes, em todos os juízos e tribunais brasileiros, pois o mínimo que se espera é que o Judiciário aja de acordo com a lei, sendo que todo magistrado deve entender que sua opinião pessoal não é lei e, portanto, não pode servir de fundamento jurídico num julgamento.

A seguir, o membro da Academia Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e...

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