Nesta edição

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A seção Doutrina desta edição é aberta pelo tema que mais tem causado questionamentos no direito brasileiro, tal seja, a reforma na legislação trabalhista. O desembargador federal do trabalho da Nona Região, pós-doutorando pela Universidade de Florença, professor Célio Horst Waldraff, avalia o projeto de lei especificamente nos itens referentes à execução trabalhista, demonstrando que o efeito da novel alteração será, ao contrário do que se imagina, negativo quanto à celeridade processual e ainda propiciará um aumento do número de ações e prejuízo ao empregador que paga seus débitos trabalhistas em dia.

A mestranda Marilis de Castro Muller disserta sobre o enquadramento da depressão como doença ocupacional ou do trabalho, quando relacionada a fatores diversos daqueles elencados na legislação previdenciária. Entende que o nexo causal é possível, tanto quanto a prevenção da doença, quando dentro das organizações se cria um espaço público de deliberação para que o trabalhador, num encontro de intersubjetividades, possa construir novas formas de organização, condições e procedimentos, rompendo com o processo de sofrimento e dando um novo significado ao trabalho.

Sobre a constitucionalidade do § 3º do art. 49 da Lei de Recuperação Empresarial, o pós-doutor em direito e juiz Wanderlei José dos Reis defende que, mesmo ressaltando-se a importância socioeconômica da empresa, sua recuperação não pode se dar a qualquer custo, sob pena de se estar a admitir um calote legal, que produziria funestos efeitos no seio social e na segurança das relações jurídicas. Argumenta que se de um lado é preciso tentar manter a empresa submetida à recuperação em operação, de outro é necessário resguardar, também, a saúde financeira de seus credores, para que a recuperação daquela não cause a inviabilidade econômica destes, gerando, dessa forma, um efeito dominó, já que os credores da empresa em recuperação inviabilizariam a economia de seus próprios credores, e assim por diante.

Prosseguindo, o mestrando em direito político e econômico Wagner Gundim faz uma contraposição entre as ideias defendidas por Carlos Maximiliano e Paul Ricoeur, com destaque na investigação do aspecto subjetivo do intérprete, e se este é ou não um elemento essencial no momento da aplicação do direito. Explica que em Maximiliano, como a interpretação é sinônimo de aplicação da hermenêutica, elevada à categoria científica da arte de interpretar, há, por conseguinte, uma forte ligação com...

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