Nesta edição

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A Doutrina desta edição inicia com um estudo sobre a tutela provisória da evidência e sua utilização como meio eficaz para afastar a suspensividade do recurso de apelação cível, atendendo, assim, ao direito constitucional fundamental da celeridade na tramitação do processo. O especialista em direito processual civil Carlos Eduardo Kuten observa que dada a aplicação obrigatória do efeito suspensivo no recebimento do apelo, é de se notar que o manejo de tal recurso se tornou cada vez mais comum no cotidiano forense, principalmente pelo fato que as partes sucumbentes têm a certeza de que a simples interposição lhes garante certa medida de tempo, antes que venha a sofrer alguma consequência efetiva em razão do provimento jurisdicional desfavorável. Demonstra que, em alguns casos, onde o direito do autor é evidente e a defesa inconsistente, a suspensividade do recurso de apelação cível pode ser afastada como medida salutar para que haja uma distribuição mais equânime do tempo do processo.

O advogado criminalista e mestr ando em direito Iverson Kech Ferreira tece uma análise crítica sobre a presunção de inocência na esfera da competência do Supremo Tribunal Federal, quando o réu condenado também em segunda instância pode começar a sofrer a execução da pena. Adverte que não se pode tratar o indivíduo levianamente, sem considerar a dignidade da pessoa, utilizando-a como ferramenta para desígnios diversos. Considera que a privação da liberdade, quando não há uma sentença transitada em julgado em desfavor do réu, é negar anos de estudos e história de lutas contra os ditames do Estado, que controla as ações da vida em sociedade.

Sobre a controversa questão da recepção do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Constituição Federal de 1988, através da análise do voto favorável do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, a advogada e mestranda em direito Marta Regina Savi entende que a Constituição Federal veio a se utilizar de alguns critérios para recepcionar esse tratamento diferenciado: em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho; em segundo, considerou existir um componente orgânico, biológico, a justificar o tratamento diferenciado, inclusive pela menor resistência física e em terceiro considerou haver um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no ambiente de trabalho.

Prosseguindo, o formando Henrique...

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