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Destacando o crescimento da holding familiar, a advogada pós-graduada em direito empresarial e negócios Geisa Santos Scaglia Pereira faz importantes esclarecimentos sobre esta alternativa de solução dos problemas comuns nas empresas familiares que, por si só, já representa um mecanismo de organização e planejamento fiscal. Informa, dentre outros requisitos, ser necessário que a empresa constituída controle o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, que terão a posse dos seus bens através desta pessoa jurídica controladora patrimonial. Adverte que esta sociedade só será considerada familiar se, além de administrar bens familiares, possuir participação nas ações ou quotas de outras sociedades, destacando que a constituição se torna muito eficaz quando há um núcleo familiar participante de várias empresas atuantes no setor produtivo.

Tecendo considerações sobre depoimento sem dano, enquanto instrumento de humanização da justiça, o juiz titular da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rondonópolis, mestre e doutor Wanderlei José dos Reis, ressalta que, se para o Poder Judiciário já é árdua a tarefa de tomar o depoimento de uma pessoa adulta em casos de violência sexual, no caso de crianças e adolescentes, a complexidade é ainda maior, haja vista que estes ainda são seres humanos em desenvolvimento e, desta forma, são necessárias técnicas especiais para a realização da oitiva. Defende que a implementação do depoimento especial por parte dos tribunais pátrios se mostra adequada e necessária.

Na sequência, o professor doutor em processo civil Gelson Amaro de Souza analisa o tema fraude à execução e o elemento subjetivo no Código de Processo Civil de 2015 e menciona que o novel diploma processual não deu maior atenção ao elemento subjetivo. Destaca que o dolo é elemento essencial para a tipificação da fraude à execução na esfera penal, e assim também o é na órbita cível. Faltando o dolo na área penal, não há tipificação da fraude, o mesmo se dá no campo cível, em que a sentença penal produz seus efeitos, seja o efeito condenatório ou o absolutório.

Sobre presunção de inocência e utilitarismo, à luz da filosofia de Immanuel Kant, o advogado criminalista e mestrando Iverson Kech Ferreira, abre seu estudo destacando o pensamento de Kant, que entendia a liberdade não como um presente divino aos seres humanos, mas sim que estes são merecedores dela pela racionalidade que é atributo do ser, meritório de dignidade e respeito, sendo entendido o...

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