Nesta edição

Páginas3-3

Page 3

Diante dos debates em torno do novo Código de Processo Civil, ganhou relevância a questão do agravo regimental diante do princípio da dialeticidade, pois a sistemática da interposição e do julgamento deste recurso foi totalmente remodelada pela nova carta processual. O desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Otávio de Abreu Portes e o assessor judiciário Rubens Augusto Soares de Carvalho apresentam considerações técnicas sobre o tema, destacando em linhas gerais que, se o relator não puder reproduzir a decisão monocrática de mérito, também não poderá o agravante reproduzir as razões de recurso desprovido para fins de argumentação.

Quanto à prescrição quinquenal ou decendial da cobrança de taxas condominiais, a advogada e pós graduanda em direito imobiliário e notarial Larissa Matioski Brasil e o professor mestre em direito José Leandro Farias Benitez defendem que, com fundamento nos requisitos mínimos legais aplicáveis às dívidas condominiais, que têm natureza propter rem, o prazo pertinente seria o decendial.

O advogado especialista em direito civil Luiz Carlos da Cruz Iorio tece considerações a respeito do assédio moral nas organizações públicas. Por concluir que o assédio continua sendo uma prática comum dentro dos órgãos da administração pública contemporânea, principalmente no que tange à competição sistemática entre os funcionários públicos, visando melhores ocupações e vencimentos, verifica que o reflexo disso gera comportamentos agressivos e indiferença em relação ao sofrimento do próximo, sendo urgente a tomada de medidas combativas, evitando com isso a pior das consequências, tal seja, o prejuízo à própria administração e à população.

Quanto ao ativismo judicial e os limites do Poder Judiciário, o assessor de gabinete do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, Leonardo Alves de Oliveira defende, em trabalho científico, que a democracia existe a partir da convivência harmônica entre os poderes do Estado, não podendo nenhum deles se valer de atitudes arrogantes frente aos demais, principalmente o Judiciário, que tem a soberania interpretativa a seu favor. Conclui que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT