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Revista Bonijuris | Janeiro 2017 | Ano XXIX, n. 638 | V. 29, n. 1 | www.bonijuris.com.br
A
Revista Bonijuris
inaugura o ano de 2017 com doutrina a respeito da exigibilidade de
fundamentação judicial nas decisões provenientes do exercício da atividade jurisdicional. Em
expressa previsão, o novo Código de Processo Civil adverte que a decisão judicial não poderá se
limitar a indicar ou reproduzir ato normativo, sem que explique racionalmente em que se aplica à causa
debatida no processo. Neste contexto, o advogado Thomas Ubirajara Caldas de Arruda salienta em seu
estudo que há uma intercomunicação sistemática entre as normas processuais e que, por conseguinte,
o pronunciamento judicial, seja ele decisão interlocutória, sentença, acórdão ou decisão unipessoal do
relator, que incidir em alguma das hipóteses relacionadas no art. 489, § 1º, do CPC será nulo, dependendo
da decisão dos embargos de declaração para adquirir eficácia.
O doutor em direito Ivo Zanoni destaca os pontos relevantes da interpretação jurídica, a partir de
características formais, políticas e éticas. Demonstra que as leis devem ser justas desde o momento
de sua concepção política, permanecendo com este compromisso no instante da sua formalização e
principalmente quando da sua aplicação prática. Argumenta que a Constituição Federal de um país, para
o seu Povo, é um imperativo geral baseado em princípios reconhecidos dentro da sociedade civil e que,
assim sendo, a interpretação jurídica deve distinguir as disposições e os enunciados legais de maior ou
menor importância e hierarquia, adaptando-os ao contexto social local.
Sobre bem jurídico, proporcionalidade e inconstitucionalidade de normais penais, o advogado mestrando
em direito penal Victor Cezar Rodrigues da Silva Costa aponta que a tarefa dos princípios e garantias
fundamentais é a tutela da pessoa contra arbitrariedades, vendo no princípio da proporcionalidade um
instrumento apto ao balanceamento de direitos fundamentais e sua contenção pelo poder punitivo, pois
ele é o mais eficaz norteador do critério de conformação do bem jurídico com a ordem constitucional
vigente. Defende que a proporcionalidade é o melhor procedimento de verificação da constitucionalidade
das normas penais, sendo um reflexo inafastável da concretização da dignidade da pessoa humana.
Em prosseguimento, o mestre e doutorando em direito Paulo Roberto Pegoraro Junior e o acadêmico
de direito Pedro Paulo Capovilla ponderam acerca das indenizações com caráter meramente reparatório,
demonstrando que elas vêm se tornando insuficientes para tratar de alguns abusos civis, de modo que
se revela premente a análise econômica da responsabilidade civil, notadamente com vistas a aferir a
dimensão que as indenizações assumem no ordenamento de caráter punitivo (
punitive damage
), como
forma de restabelecimento da ordem social, em benefício da coletividade. Defendem a necessidade de se
considerar que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais tenha, também, por finalidade,
a compensação dos dissabores causados ao ofendido e que neste provocaram graves danos. Consideram
ainda que a punição deve permitir ao ofensor o entendimento do caráter pedagógico assumido pela decisão.
Ao final da seção
Doutrina
, a mestre e doutora em direito Gisele Leite e a pós-graduada em direito
civil Denise Heuseler versam sobre a existência, formação e o poder dos precedentes judiciais em face do
Código de Processo Civil de 2015. Trazem inicialmente as razões históricas e ainda apontam a formação
de um sistema híbrido resultante de uma simbiose evolutiva de todos os sistemas jurídicos existentes.
Apontam que a formação do precedente ocorre apenas pela razão de decidir do julgado, ou seja, sua
ratio
decidendi
, explicando que os fundamentos que sustentam uma decisão é que podem ser invocados em
julgamentos posteriores, pois da identidade das circunstâncias fáticas que embasaram a controvérsia e que
fizeram parte do julgado gerador do precedente é que este pode ou não se tornar obrigatório e persuasivo
para o caso concreto.
Na
Legislação
selecionada para este início de ano, destaca-se a Lei 13.367, de 5 de dezembro de 2016,
que modifica a Lei 1.579, de 18 de março de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de
Inquérito.
Fechando esta primeira edição de 2017, a
Revista Bonijuris
, enquanto veículo de difusão da cultura
jurídica brasileira, transcreve parte do rol de súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja
jurisprudência é paradigma nacional nas soluções das demandas judiciárias.
Boa Leitura. Feliz 2017. Equipe Bonijuris.
Revista Bonijuris Janeiro 2017 - PRONTA.indd 3 20/12/2016 12:24:51

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